DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
avaliação designada, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 34 O prazo para prestação de contas será definido no instrumento da parceria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 e no artigo 69 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 35 O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando o disposto no artigo anterior e nos artigos 66, 67 e 69 da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 36 Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta signatário do instrumento da parceria decidir sobre a aprovação da prestação de contas, observado o disposto nos artigos 69 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 37 A organização da sociedade civil cuja prestação de contas for julgada irregular poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação da decisão.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta receber o recurso, determinar a instrução do processo e julgar o recurso.
Art. 38 A faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 deverá ser solicitada pela organização da sociedade civil interessada, mediante requerimento escrito ao Secretário Municipal ou ao dirigente da Administração indireta signatário da parceria anterior, a quem compete decidir fundamentadamente sobre a solicitação.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 39 A execução da parceria em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no instrumento da parceria e em seu respectivo plano de trabalho, sujeita a organização da sociedade civil às seguintes sanções, previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 40 Todo cidadão poderá oferecer representação ao Poder Público municipal sobre eventuais irregularidades constatadas na execução de parceria regida pela Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria, com a identificação completa do representante e a indicação da parceria e dos fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento.
Art. 41 A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, por despacho motivado.
§ 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Secretário Municipal ou dirigente da Administração indireta, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação.
§ 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamentado e publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação
e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias.
§ 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior.
§ 6º Encerradas as providências previstas no § 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir. § 7º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias.
§ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.
§ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará relatório final e o encaminhará às autoridades indicadas no artigo seguinte.
§ 10. Os atos da comissão especial são recorríveis ao Secretário Municipal ou à dirigente da entidade da Administração indireta, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 42 Compete, motivadamente:
I – ao gestor designado para a parceria, aplicar a sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 ou absolver a organização da sociedade civil averiguada;
II – ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, aplicar as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º Da aplicação da sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 cabe recurso ao Secretário Municipal ou dirigente da Administração indireta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação.
§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 cabe pedido de reconsideração ao Secretário Municipal ou dirigente da Administração indireta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Os membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, e das comissões especiais para procedimento de manifestação de interesse social, de averiguação e de assessoramento, previstas neste decreto, não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público. Art. 44 Este decreto entra em vigor na data da publicação.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 6FC2587E
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 11.558 PROCESSO 1525/2026
DECRETO Nº 11.558 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO PELO TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR PROFESSORES DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e
CONSIDERANDO a necessidade de serviços extraordinários prestados pelos servidores municipais, conforme disposto no Processo Administrativo nº 1-1525/2026;
D E C R E T A:
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