DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
§ 1º O PIAE deverá identificar, no mínimo, o perfil, os objetivos, as atividades de pesquisa e formação, a dedicação estimada, as metas, os produtos, os entregáveis, os indicadores ou critérios de validação, o cronograma, a supervisão responsável, a periodicidade dos relatórios e as evidências esperadas. § 2º A dedicação estimada prevista no PIAE vincula-se às atividades e entregáveis do projeto e não se confunde com jornada de trabalho, devendo o acompanhamento priorizar produtos, resultados e evidências de PD&I. § 3º As atividades do bolsista somente poderão iniciar após a formalização do Termo de Outorga e do PIAE e o cumprimento das providências de publicidade aplicáveis. Art. 8º. Os Termos de Outorga das 202 (duzentas e duas) bolsas sob responsabilidade municipal serão formalizados pela SEMUSA após o recebimento do resultado final homologado pelo IBAP e a conferência objetiva do atendimento aos requisitos previstos no instrumento convocatório. Parágrafo único. Os Termos de Outorga das 15 (quinze) bolsas sob responsabilidade do IBAP serão formalizados pela ICT privada, observadas as mesmas exigências de seleção pública, vinculação ao PIAE, transparência, impedimentos e controle previstas nesta Portaria e no instrumento de parceria. Art. 9º. A vigência de cada bolsa será de até 12 (doze) meses, limitada à vigência do projeto e ao período efetivo de participação do bolsista, vedado pagamento por período anterior ao início regular das atividades. Art. 10. Os valores mensais das bolsas são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria e correspondem aos valores aprovados no Plano de Trabalho do APRIMORA SUS Porto Velho. § 1º O valor mensal global das 217 (duzentas e dezessete) bolsas, caso todas estejam simultaneamente vigentes, é de R$ 1.235.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 14.820.000,00 (quatorze milhões, oitocentos e vinte mil reais) para 12 (doze) meses. § 2º As 202 (duzentas e duas) bolsas executadas diretamente pela SEMUSA correspondem a R$ 1.059.000,00 (um milhão e cinquenta e nove mil reais) mensais e R$ 12.708.000,00 (doze milhões, setecentos e oito mil reais) no período de 12 (doze) meses. § 3º As 15 (quinze) bolsas sob responsabilidade do IBAP correspondem a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) mensais e R$ 2.112.000,00 (dois milhões, cento e doze mil reais) no período de 12 (doze) meses, custeadas no âmbito dos recursos sob responsabilidade da ICT privada previstos no Plano de Trabalho e no Convênio para PD&I. Art. 11. As despesas das bolsas sob execução direta da SEMUSA correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde, vinculadas ao Projeto/Atividade nº 0831.103013172.664 - Operacionalização dos Serviços das Unidades de Atenção Primária à Saúde, Fonte de Recursos nº 1600000000000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, Natureza da Despesa nº 3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências da legislação fiscal. Parágrafo único. O custeio das 15 (quinze) bolsas sob responsabilidade do IBAP observará o cronograma, os limites e as condições dos recursos transferidos à ICT privada no âmbito do Convênio para PD&I.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. O acompanhamento das bolsas será realizado pelas instâncias de coordenação e supervisão definidas no Plano de Trabalho, no Convênio e nos PIAEs, mediante análise de atividades, metas, produtos, entregáveis, evidências e indicadores. § 1º Serão produzidos registros operacionais mensais para monitoramento interno, relatórios formais de acompanhamento quadrimestral e relatório final, sem prejuízo de periodicidade adicional estabelecida no PIAE ou no instrumento de outorga. § 2º O pagamento de cada parcela dependerá da manutenção dos requisitos da bolsa e da comprovação das atividades, produtos ou entregáveis do período, não se vinculando automaticamente a mero controle de frequência ou jornada. Art. 13. Será dada publicidade às bolsas concedidas, com divulgação, no mínimo, do nome do beneficiário, do projeto, do perfil ou modalidade, do valor e da vigência, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais. § 1º Os extratos dos Termos de Outorga formalizados pela SEMUSA serão publicados na imprensa oficial do Município, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º O IBAP assegurará publicidade às bolsas sob sua responsabilidade e disponibilizará à SEMUSA os atos de outorga e as informações necessárias à transparência, ao monitoramento e ao controle do Programa. Art. 14. O tratamento de dados pessoais dos candidatos e bolsistas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, as normas municipais de segurança da informação e as condicionantes técnicas estabelecidas pela Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa - SMTI. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA RESTITUIÇÃO Art. 15. A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada mediante decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de descumprimento do PIAE, ausência superveniente de requisito, incompatibilidade, fraude, conflito de interesses, desvio de finalidade, desempenho insuficiente devidamente demonstrado ou não entrega injustificada dos produtos e relatórios pactuados.
§ 1º A suspensão cautelar de pagamento poderá ser adotada quando necessária à proteção do erário ou à apuração de irregularidade, mediante motivação e sem prejuízo da posterior manifestação do beneficiário. § 2º A restituição de valores somente será exigida quando houver pagamento indevido, fraude, dolo, desvio de finalidade ou outra hipótese legalmente cabível, mediante decisão motivada. Art. 16. Em caso de vacância, desistência ou desligamento, será convocado o candidato subsequente do cadastro de reserva do mesmo perfil, observada a ordem de classificação. Parágrafo único. Esgotado o cadastro de reserva, eventual preenchimento da bolsa dependerá de novo procedimento seletivo público, vedada a indicação direta de beneficiário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Guia do Bolsista, o regulamento interno do IBAP, os instrumentos convocatórios, os Termos de Outorga, os PIAEs e demais documentos operacionais deverão ser compatíveis com esta Portaria, com os Decretos Municipais nº 22.458 e nº 22.459, ambos de 2026, com o Plano de Trabalho e com o Convênio para PD&I.
Art. 18. Quando a execução das atividades envolver sistemas, bases de dados, infraestrutura digital, interoperabilidade, segurança da informação, serviços digitais ou inteligência artificial, deverão ser observadas as manifestações técnicas e os marcos operacionais definidos pela SMTI. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMUSA, observadas as competências do IBAP previstas no processo seletivo e no instrumento de parceria, bem como a legislação federal e municipal aplicável. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 14 de setembro de 2026.
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