DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 25 de novembro, em alusão ao Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher tem como objetivos:
- I – promover a conscientização da sociedade acerca da violência contra a mulher em todas as suas formas:
II – prevenir e combater o feminicídio;
- III – divulgar os mecanismos de denúncia e proteção às mulheres vítimas de violência;
IV – incentivar a denúncia de casos de violência doméstica e familiar;
V – fortalecer a rede de proteção e atendimento à mulher;
VI – fomentar a educação e o respeito à dignidade da mulher; e
VII – estimular a reflexão sobre igualdade de gênero e direitos humanos.
Art. 4º Durante a semana poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I – campanhas educativas e informativas;
II – palestras, seminários, audiências públicas e debates;
III – atividades nas escolas da rede pública e privada;
IV – ações de mobilização social;
V – divulgação dos canais de denúncia como o Disque 180;
VI – capacitação de servidores públicos para atendimento humanizado; e
VII – ações integradas com órgãos de segurança pública, saúde e assistência social.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E A SEUS FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e a seus Familiares, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas, assistenciais e de inclusão social.
Art. 2º O programa tem como objetivo:
I – promover a conscientização da população acerca da doença de Alzheimer e outras demências;
II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado;
III – garantir o cuidado integral e contínuo às pessoas acometidas por demências;
IV – oferecer apoio psicossocial e orientação a familiares e cuidadores;
V – combater o estigma e a discriminação relacionadas à doença; VI – melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de seus familiares; e
VII – fomentar a inclusão social das pessoas com demência.
Art. 3º Constituem diretrizes do programa:
I – atuação integrada entre as áreas de saúde, assistência social educação e direitos humanos;
II – fortalecimento da atenção básica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – promoção do cuidado humanizado e interdisciplinar;
IV – estímulo à prevenção por meio de hábitos saudáveis;
V – respeito à dignidade, autonomia e diretos das pessoas com demência; e
VI – incentivo à participação da família no processo de cuidado.
Art. 4º Para a execução do programa poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I – campanhas educativas e de conscientização.
Art. 5º Para execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – órgãos públicos das esferas estadual e federal;
II – instituições de ensino;
- III – organizações da sociedade civil;
IV – conselhos de direitos; e
V – entidades e movimentos de defesa dos direitos da mulher.
II – realização de palestras, seminários e eventos informativos; III – capacitação de profissionais dás áreas de saúde, assistência social e educação;
IV – criação de grupos de apoio para familiares e cuidadores; V – orientação à população sobre sinais precoce da doença;
VI – incentivo à prática de atividades físicas e hábitos saudáveis; VII – oferta de atendimento psicossocial na rede pública de saúde; e VIII – divulgação de serviços disponíveis no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino;
II – organizações da sociedade civil;
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -
III – hospitais, clínicas e entidades de saúde;
IV – universidades e centros de pesquisa; e
V – associações de apoio a pessoas com Alzheimer
Chancelas:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 117/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 9F1F1571
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.282, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 118/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
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