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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 23

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 112/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 64599C22

Art. 8º As ações decorrentes desta Lei serão implementadas sem criação de despesas obrigatórias, podendo ser realizadas por meio de estruturas já existentes, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.285, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -

INSTITUI DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO E INCENTIVO À COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA DIGITAL NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o reconhecimento e incentivo à comunicação comunitária digital no município do Cabo de Santo Agostinho, como instrumento de promoção da informação de interesse público, da participação social e do fortalecimento das comunidades locais, observadas as normas constitucionais e a autonomia administrativa do Poder Executivo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se iniciativas de comunicação comunitária digital os perfis, páginas, canais e demais meios de comunicação, especialmente em redes sociais, que: I – atuem na divulgação de informações de interesse local; II – promovam conteúdos voltados às comunidades e bairros do Município; III – contribuam para a circulação de informações relevantes à população; e

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 113/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 505A22C3

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI A INICIATIVA JOVEM DE SUCESSO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO COM FOCO NO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO JUVENIL E À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

IV – possuam caráter informativo, educativo ou social.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – reconhecer a relevância social das iniciativas de comunicação comunitária digital;

II – ampliar o acesso da população à informação de interesse público; III – fortalecer a comunicação entre o poder público e as comunidades;

IV – incentivar a participação social e o exercício da cidadania; e V – apoiar a difusão de campanhas educativas e serviços públicos.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a iniciativa Jovem de Sucesso, com a finalidade de incentivar ações voltadas ao desenvolvimento pessoal, profissional e empreendedor de jovens.

Art. 2º A iniciativa Jovem de Sucesso observará as seguintes diretrizes:

I – promoção ao protagonismo juvenil;

II – incentivo ao empreendedorismo e à inovação;

Art. 4º O poder público poderá, quando entender pertinente e oportuno, sem prejuízo da autonomia administrativa:

I – estabelecer parcerias com iniciativas de comunicação comunitária digital para divulgação de campanhas institucionais e informações de utilidade pública.

II – incentivar boas práticas na produção e disseminação de informações; III – promover ações de capacitação, orientação e apoio institucional;

e

IV – fomentar a integração entre comunicação comunitária e políticas públicas municipais.

III – estímulo a qualificação profissional;

IV – incentivo à inserção no mercado de trabalho;

V – promoção da educação financeira;

VI – redução das desigualdades sociais entre jovens; e

VII – valorização de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.

Art. 3º As ações poderão ser destinadas prioritariamente a: I – jovens entre 14 e 29 anos;

II – estudantes da rede pública

III – jovens em situação de vulnerabilidade social; e

IV – jovens em busca do primeiro emprego.

Art. 5º O reconhecimento das iniciativas de comunicação comunitária digital terá caráter não oneroso e facultativo, não gerando vínculo jurídico, contratual ou obrigação entre as partes.

Art. 6º As iniciativas reconhecidas nos termos desta Lei poderão ser utilizadas como canais complementares de divulgação de informações de interesse público, sem prejuízo dos meios oficiais de comunicação institucional.

Art. 7º O disposto nesta Lei não confere caráter oficial às publicações realizadas pelas iniciativas de comunicação comunitária, nem se equipara aos veículos de imprensa oficial do Município.

Art. 4º Para fins desta Lei, poderão ser incentivadas, entre outras: I – capacitações e oficinas de formação profissional; II – ações de orientação para o mercado de trabalho; III – atividades de estímulo ao empreendedorismo;

IV – eventos, feiras e iniciativas de inovação

V – ações educativas voltadas ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais; e

VI – iniciativas que promovam a geração de renda.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino;

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