DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
II – empresas privadas;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades do Sistema S; e
V – universidades e centros de inovação.
Art. 6º O Município poderá apoiar e divulgar iniciativas que estejam alinhadas aos objetivos desta Lei.
Art. 7º A implementação de ações decorrentes desta Lei ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo, conforme critério de convivência e oportunidade administrativa.
Art. 8º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º O Sistema Municipal de Transparência do Transporte Público poderá contemplar mecanismos de participação social, tais como: I – recebimento de sugestões, reclamações e avaliações dos usuários; II – divulgação de relatórios de satisfação dos usuários; e III – estímulo à participação da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os meios, instrumentos e procedimentos necessários para sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 115/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 829FDE5C
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.289, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Sistema Municipal de Transparência do Transporte Público, com a finalidade de assegurar o acesso da população às informações relativas à prestação do serviço de transporte coletivo urbano.
- Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 119/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: E920632B
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.290, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE A ADULTIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, COM ATUAÇÃO INTEGRADA DA GUARDA MUNICIPAL EM CARÁTER PREVENTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a prevenção e o combate à adultização infantil no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, com o objetivo de proteger o desenvolvimento físico, psicológico e social de crianças e adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização infantil a exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, conteúdos, práticas ou responsabilidades inadequadas à sua faixa etária, especialmente aquelas que envolvam:
I – sexualização precoce;
Art. 2º O Sistema Municipal de Transparência do Transporte Públio observará os seguintes princípios: I – publicidade e transparência dos atos administrativos II – acesso à informação;
III – controle social;
IV – eficiência e melhoria contínua do serviço público; e V – participação dos usuários.
Art. 3º O Sistema instituído por esta Lei tem por objetivo promover a divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de informações relativas ao transporte coletivo urbano, especialmente: I – dados gerais sobre o funcionamento do sistema; II – indicadores de qualidade e desempenho do serviço; III – informações sobre frota e operação; IV – relatórios periódicos de prestação de serviço; e V – canais de atendimento ao usuário.
Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas de forma clara, acessível e atualizada, preferencialmente em formato digital aberto, garantindo amplo acesso à população.
II – exploração da imagem da criança;
III – indução a padrões estéticos ou comportamentais incompatíveis coma infância; e
IV – exposição a conteúdos impróprios em ambientes físicos ou digitais.
Art. 3º São diretrizes da política municipal de prevenção e combate à adultização infantil:
I – proteção integral da criança e do adolescente:
II – prioridade absoluta na garantia de seus direitos;
III – promoção de ambientes seguros e adequados ao desenvolvimento infantil;
IV – prevenção de situações de risco e vulnerabilidade; e
V – atuação integrada entre órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 4º O Município poderá promover ações educativas e preventivas, tais como:
I – campanhas de conscientização sobre os riscos da adultização infantil;
II – ações educativas em escolas e espaços públicos; III – orientação às famílias e responsáveis; e
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