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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 25

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

IV – divulgação de canais de denúncia e proteção.

Art. 5º A Guarda Municipal poderá atuar, de forma preventiva e colaborativa, no âmbito de suas atribuições legais, especialmente: I – apoiando ações educativas e comunitárias;

II – colaborando na identificação de situações de risco envolvendo crianças e adolescentes;

III – atuando em articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção; e

IV – contribuindo para a promoção de ambientes seguros em espações públicos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os meios, instrumentos e procedimentos necessários à sua implementação.

II – atendimento por equipe multiprofissional; III – integração com a saúde, assistência social, segurança pública e justiça.

IV – utilização de protocolos técnicos de escuta protegida; e

V – garantia de não repetição desnecessária do relato da vítima.

Art. 5º O Município poderá promover:

I – capacitação de profissionais;

II – campanhas de conscientização;

III – protocolos integrados; e

IV – ações de prevenção à violência doméstica.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo:

I – estrutura de funcionamento da central;

II – fluxos de atendimento;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III – critério técnicos; e

IV – mecanismos de integração institucional.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 122/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: BDC320F1

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Sistema Municipal de Escuta Especializada e Depoimento Especial, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado e integrado às vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente crianças, adolescentes e mulheres.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – escuta especializada: o procedimento de entrevista realizado por profissionais da rede de proteção, com finalidade de acolhimento e proteção; e

II – depoimento especial: o procedimento de oitiva realizado perante autoridade policial ou judicial, com finalidade de produção de prova.

Art. 3º O sistema de que trata esta Lei tem como objetivos: I – garantir atendimento humanizado às vítimas; II – evitar a revitimização;

III – assegurar privacidade e proteção;

IV – promover atendimento integrado e contínuo; e

V – fortalecer a rede municipal de proteção.

Art. 4º Ficam estabelecidas diretrizes para a eventual implantação de Central Municipal de Escuta Especializada, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, observando: I – ambiente acolhedor, reservado e adequado;

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 123/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 422EAEF0

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.292, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES E UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL PARA FILHOS DE MÃES SOLO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada prioridade no acesso às vagas em creches e demais unidades de educação infantil da rede pública municipal para crianças filhas de mães solo, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que, sozinha, seja responsável pelo sustento e cuidado do(s) filho(s), caracterizando-se como família monoparental.

Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei observará, sempre que possível:

I – a proximidade da unidade ensino em relação á residência da criança;

II – a condição de vulnerabilidade social ou da família; e III – a necessidade de inserção ou permanecia da mãe no mercado de trabalho.

Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei não implica criação de novas vagas, devendo ser aplicada sobre o quantitativo já existente na rede pública municipal.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 25