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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 26

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os meios e instrumentos para sua execução.

Art. 6º Esta Lei não exclui outras hipóteses de prioridade previstas na legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -

IV – comunidades periféricas.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão observar os princípios da segurança alimentar e nutricional, da dignidade da pessoa humana e da promoção da saúde.

Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Art. 9º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Chancelas:

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 121/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 5781916A

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

- Prefeito -

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.293, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE INCENTIVO ÀS COZINHAS POPULARES NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação de ações de incentivo às cozinhas populares no município do Cabo de Santo Agostinho, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cozinhas populares os espaços destinados à produção e distribuição de refeições adequadas, saudáveis e a preços acessíveis ou gratuitamente à população.

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 125/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 4048BACF

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.294, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA IPTU PREMIADO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, COM INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA MEDIANTE PREMIAÇÃO E BENEFÍCIO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos:

I – combater a insegurança alimentar e nutricional;

III – promover a inclusão social por meio da alimentação;

Art. 4º Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser incentivadas, entre outras, as seguintes ações:

I – apoio à criação e manutenção de cozinhas populares;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa IPTU Premiado, com a finalidade de incentivar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, mediante concessão de prêmios e benefícios fiscais aos contribuintes adimplentes.

Art. 2º O Programa IPTU Premiado tem como objetivos: I – estimular a adimplência dos contribuintes;

II – aumentar a arrecadação municipal;

III – reduzir o índice de inadimplência e dívida ativa; e IV – promover a educação fiscal e cidadania tributária.

II – parcerias com organizações da sociedade civil;

III – articulação com programas de segurança alimentar;

IV – incentivo ao aproveitamento integral de alimentos;

VI – promoção de educação alimentar e nutricional.

Art. 3º Poderão participar do programa os contribuintes que: I – estejam adimplentes com o IPTU do exercício vigente;

II – não possuam débitos vencidos relativos a tributos municipais vinculados ao imóvel; e

III – atendam os critérios definidos em regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I – organizações da sociedade civil;

II – instituições religiosas;

III – empresas privadas;

IV – universidades e instituições de ensino; e V – órgãos públicos.

Art. 6º Poderão ser priorizadas ações voltadas a: I – pessoas em situação de vulnerabilidade social; II – população em situação de rua; III – famílias de baixa renda;

Art. 4º O programa deverá prever, entre outras modalidades de incentivo:

I – sorteio de prêmios em bens ou valores;

II – concessão de descontos no pagamento do IPTU;

III – concessão de benefício fiscal, inclusive na forma de isenção total ou parcial do pagamento de parcela do imposto, a título de premiação;

e

IV – outra forma de incentivo prevista em regulamento.

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