Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 37

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

– Ter cumprido integralmente o estágio probatório e adquirido a estabilidade no serviço público;

Gabinete da Prefeita, 15 de setembro de 2026.

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita

Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz Código Identificador: 44793BF7

– Possuir, no mínimo, curso de formação profissional com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas;

– O curso deverá guardar relação direta e compatível com as atribuições, competências ou área de atuação do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA LEI 3.048/2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.048 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Fica denomina de Silvio Barbosa da silva neto (neto mota) o nome da Casa das Juventudes em Carpina e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Fica denominada de Silvio Barbosa da Silva Neto (Neto Mota) o nome da Casa das Juventudes em Carpina. Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 15 de setembro de 2026.

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita

Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz Código Identificador: DE0F314F

PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA LEI 3.049/2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.049 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei Municipal nº 1.752/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Carpina, para regulamentar a progressão vertical por participação em cursos de formação profissional, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º O inciso III do art. 19 da Lei Municipal nº 1.752/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A Progressão Vertical dar-se-á:

– Por Desempenho;

– Por Tempo de Serviço;

– Por participação em curso de formação profissional, observados os requisitos estabelecidos no art. 20-A desta Lei.

Art. 2º A Lei Municipal nº 1.752/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

Art. 20-A. A Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional será concedida ao servidor titular de cargo efetivo que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– O curso deverá ser realizado por instituição regularmente constituída e habilitada para ofertar a respectiva modalidade de formação, observadas, quando aplicáveis, as exigências de credenciamento, autorização ou reconhecimento pelos órgãos competentes;

– Apresentar certificado ou documento oficial de conclusão do curso, contendo, obrigatoriamente, a identificação da instituição responsável, a carga horária, o conteúdo ou denominação do curso, a data de conclusão e a identificação do servidor;

– O curso deverá ter sido concluído após o ingresso do servidor no cargo efetivo ou, sendo anterior, não poderá ter sido utilizado anteriormente para qualquer espécie de progressão, promoção, gratificação ou vantagem funcional;

– Não ter utilizado o mesmo curso ou certificado para obtenção de qualquer outra vantagem funcional prevista nesta Lei.

§ 1º A Progressão Vertical prevista neste artigo somente poderá ser requerida uma única vez durante toda a carreira do servidor, não sendo admitido novo requerimento com fundamento em participação ou conclusão de outro curso de formação profissional.

§ 2º Para fins deste artigo, será considerada a conclusão efetiva do curso, não sendo suficiente a mera participação parcial ou frequência sem a correspondente certificação.

§ 3º Não serão considerados, para fins da progressão prevista neste artigo, cursos cuja temática não possua relação direta ou compatível com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

§ 4º A compatibilidade entre o curso apresentado e as atribuições do cargo será analisada pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, mediante parecer técnico, podendo ser solicitada manifestação da chefia imediata ou de comissão designada para esse fim.

§ 5º O requerimento deverá ser instruído com o certificado de conclusão e demais documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 6º O deferimento da Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional produzirá os efeitos financeiros correspondentes à passagem para a faixa imediatamente superior, observado o disposto nesta Lei e no respectivo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

§ 7º A concessão da progressão prevista neste artigo ficará condicionada à comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 3º O art. 20 da Lei Municipal nº 1.752/2020 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único . A Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional será disciplinada na forma do art. 20-A desta Lei, não se confundindo com a Progressão Vertical por Desempenho prevista neste artigo.

Art. 4º Para os fins desta Lei, a Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional corresponderá à passagem do servidor para a faixa imediatamente superior da mesma classe, observado o percentual e a matriz de vencimentos estabelecidos nos Anexos da Lei Municipal nº 1.752/2020.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 37