DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
toda a sua vigência, inclusive quanto às prorrogações (art. 191, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021);
CONSIDERANDO que o credenciado comunicou formalmente ao Município a indisponibilidade de suas contas bancárias, decorrente de decisões judiciais, e que a remuneração dos profissionais responsáveis por parcela preponderante do atendimento se encontra em atraso, com risco de evasão e de descontinuidade dos serviços;
CONSIDERANDO que o art. 65, II, "c", da Lei nº 8.666/1993 admite, por acordo das partes, a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento, e que o art. 308 do Código Civil admite o pagamento a quem de direito represente o credor;
CONSIDERANDO que os profissionais que executam o objeto atuam como autônomos ou por meio de pessoas jurídicas, sem vínculo empregatício com o credenciado, e que sua remuneração tem natureza alimentar (art. 833, IV, do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que a coordenação local exercida pelo quadro administrativo do credenciado é complementar à atividade assistencial e integra o custo dos serviços (cláusula 2.1.1 do Termo), que o contratado deve manter preposto aceito pela Administração no local do serviço (art. 68 da Lei nº 8.666/1993) e que o Município não dispõe de servidores para substituí-la nem pode, no momento, criar cargos ou admitir pessoal (art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO que a inadimplência do contratado quanto aos seus encargos não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), mas que a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, § 2º) e não deve permanecer inerte diante de notificação formal de descumprimento de obrigações pela contratada (Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da repercussão geral);
CONSIDERANDO que o art. 121, § 3º, IV, da Lei nº 14.133/2021 contempla a técnica do pagamento direto com dedução do crédito do contratado, podendo servir de referência, por analogia, sem alteração do regime jurídico do Termo de Credenciamento;
CONSIDERANDO o dever de controle interno e o poder-dever de autotutela da Administração (arts. 70 e 74 da Constituição Federal; Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal), bem como o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual (art. 67 da Lei nº 8.666/1993);
CONSIDERANDO que, nas esferas administrativa e controladora, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão e os obstáculos e dificuldades reais do gestor (arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942); e
Parágrafo único. A medida de controle que possa afetar a prestação dos serviços será precedida de avaliação de impacto assistencial, elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde e juntada aos autos.
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DIRETO
Art. 3º Fica autorizada, em caráter excepcional, temporário e condicionado, a adoção de sistemática de pagamento direto aos profissionais que executaram o objeto do Termo de Credenciamento nº 001/2023 no Município, por conta e ordem do credenciado, mediante destinação de parcela do crédito liquidado de cada competência, com a correspondente dedução.
§ 1º A sistemática constitui modificação da forma de pagamento do preço contratual, nos termos do art. 65, II, "c", da Lei nº 8.666/1993, e não importa assunção, pelo Município, de obrigação civil, previdenciária, trabalhista ou fiscal do credenciado.
§ 2º A sistemática não gera despesa nova, não majora o valor contratado e não autoriza empenho suplementar.
Art. 4º O pagamento direto depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - pronunciamento do Juízo que decretou as medidas cautelares que autorize o pagamento direto ou certifique que a constrição não alcança os créditos do credenciado junto ao Município;
II - termo aditivo firmado com o credenciado, por representante com poderes comprovados, e publicado na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
III - liquidação da despesa da competência, com atesto da efetiva prestação dos serviços pelo fiscal técnico do Termo (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964);
IV - parecer de conformidade da Controladoria-Geral do Município;
V - decisão motivada da autoridade competente.
Parágrafo único. Até o cumprimento do inciso I, não será efetuado pagamento relativo à competência, à conta do credenciado ou a terceiros, sem prejuízo da conclusão da liquidação e das conferências necessárias.
Art. 5º Os profissionais de saúde somente poderão receber pagamento direto se efetivamente alocados nas unidades de saúde do Município na competência, com contratação comprovada com o credenciado, cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde compatível e prestação aferida pela produção registrada no SIA/SUS e no e-SUS APS, ou, na falta de registro individualizado, por escalas e ponto, e atestada na forma do § 4º.
§ 1º Ficam excluídos da sistemática os dirigentes do credenciado.
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 38/2026 – PGM/Cortês, que concluiu pela viabilidade jurídica excepcional da medida, nos termos e limites nele delineados,
DECRETA: CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 1º Fica reconhecida situação excepcional na execução do Termo de Credenciamento nº 001/2023, decorrente da indisponibilidade judicial das contas bancárias do credenciado, com risco de descontinuidade dos serviços públicos de saúde.
Art. 2º Nenhuma providência administrativa relacionada à execução, à fiscalização ou à apuração do Termo de Credenciamento nº 001/2023 poderá produzir a interrupção, a redução ou a descontinuidade do atendimento à população.
§ 2º Os integrantes do quadro administrativo do credenciado, cuja remuneração integra os custos indiretos compreendidos no valor unitário dos procedimentos (cláusula 2.1.1 do Termo), poderão receber pagamento direto, em ordem posterior à dos profissionais de saúde, desde que indicados pelo credenciado e aceitos pela Secretaria Municipal de Saúde como prepostos (art. 68 da Lei nº 8.666/1993), com prestação aferida por contrato, recibo de pagamento a autônomo, registro de frequência e relatório mensal de atividades, com visto da coordenação de atenção primária ou da direção do hospital.
§ 3º Os prepostos representam o credenciado e coordenam a sua equipe nas unidades, sendo-lhes vedados a prática de atos de autoridade pública, a direção de servidores municipais e o atesto da execução, e o pagamento a eles não implica reconhecimento de vínculo nem assunção, pelo Município, de obrigação do credenciado.
§ 4º O atesto de que trata o caput será firmado, de forma centralizada, pelo fiscal técnico do Termo de Credenciamento, com base nos
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