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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 41

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

registros oficiais extraídos pelo Município e em inspeção por amostragem nas unidades, dispensada a designação de servidor por unidade e vedado o atesto por pessoa vinculada ao credenciado.

Art. 6º O pagamento direto alcança:

I - para os profissionais autônomos, o valor líquido do recibo de pagamento a autônomo da competência, após as retenções a cargo do credenciado, e, se autorizado pelo Juízo, as guias da contribuição previdenciária retida, da contribuição a cargo do credenciado, quando devida, e do imposto de renda retido, emitidas em nome deste;

II - para os profissionais organizados em pessoa jurídica, o valor da nota fiscal emitida ao credenciado pela competência, com as retenções tributárias cabíveis.

Parágrafo único. Não serão objeto de pagamento direto indenizações, multas, valores objeto de litígio, rubricas sem lastro documental e débitos de competências anteriores à vigência deste Decreto.

Art. 7º A soma dos pagamentos diretos não poderá exceder o crédito liquidado da respectiva competência, após as glosas cabíveis, e o saldo do crédito terá o destino determinado pelo Juízo.

§ 1º Os pagamentos observarão a seguinte ordem:

I - primeiro, os profissionais de saúde;

II - em seguida, o quadro administrativo.

§ 2º Se o crédito não bastar para uma das classes, o valor disponível será rateado proporcionalmente entre os seus integrantes.

Art. 8º O processo de pagamento de cada competência será instruído com:

I - nota fiscal e relatório nominal de produção da competência;

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde certificará, em cada processo, que o profissional esteve efetivamente alocado na execução do objeto, que os serviços foram prestados, que os valores guardam correspondência com a documentação e que o pagamento se contém no limite do crédito liquidado.

Art. 10. O pagamento será feito exclusivamente por transferência bancária para conta de titularidade do profissional ou, no caso de médico organizado em pessoa jurídica, da pessoa jurídica de que seja sócio, vedados o pagamento em espécie, o crédito em conta de terceiros e a intermediação do credenciado ou de qualquer outra pessoa.

Art. 11. Cada beneficiário firmará recibo individual, no qual constará que o pagamento é feito pelo Município por conta e ordem do credenciado, corresponde exclusivamente à verba discriminada e não gera vínculo empregatício, funcional ou estatutário com o Município, nem reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária.

Art. 12. Cada pagamento será deduzido de forma individualizada do crédito do credenciado, com registro no processo de pagamento, no demonstrativo financeiro e na escrituração contábil, como pagamento do preço contratual por conta e ordem do credor.

§ 1º A quitação conferida ao credenciado é parcial e restrita ao valor efetivamente pago, sem prejuízo de glosas, retenções, apurações e sanções.

§ 2º É vedado o pagamento posterior ao credenciado de valor já destinado aos profissionais.

Art. 13. O pagamento direto não gera vínculo empregatício ou funcional com o Município (art. 37, II, da Constituição Federal), não implica assunção de poder diretivo ou disciplinar sobre os profissionais, não configura reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária, não convalida inadimplemento do credenciado e não impede a aplicação de penalidades, o descredenciamento, a rescisão, a auditoria ou a tomada de contas.

II - termo de atesto e nota de liquidação;

III - relação nominal dos profissionais, subscrita pelo credenciado, com função, estabelecimento, natureza da contratação, valor bruto, retenções, valor líquido e conta bancária;

IV - contrato de prestação de serviços de cada profissional autônomo ou contrato com a pessoa jurídica e seu ato constitutivo, e declaração do credenciado de inexistência de vínculo empregatício;

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - instaurar e conduzir, por meio da Comissão Especial, o processo administrativo de análise de que trata o Capítulo IV;

II - autuar o processo de pagamento direto;

V - relatório de produção de cada profissional extraído do SIA/SUS (BPA) e do e-SUS APS e, quando não houver registro individualizado, escalas, folhas de ponto e registros de plantão;

VI - recibos de pagamento a autônomo e notas fiscais da competência, com valor bruto e retenções;

VII - memória de cálculo dos valores devidos aos profissionais remunerados por plantão, hora ou procedimento;

III - obter o atesto centralizado do fiscal técnico;

IV - aceitar os prepostos indicados pelo credenciado e dar visto, pela coordenação de atenção primária e pela direção do hospital, nos registros de frequência e nos relatórios de atividades;

V - liquidar a competência;

VI - emitir as ordens bancárias individualizadas;

VIII - para o quadro administrativo, termo de aceitação como preposto, contrato, recibo de pagamento a autônomo, registro de frequência e relatório mensal de atividades com o visto previsto no art. 5º, § 2º;

IX - demonstrativo do crédito do credenciado e da dedução correspondente;

X - manifestação expressa do credenciado de concordância com a relação, os valores e a dedução;

XI - pronunciamento judicial a que se refere o art. 4º, I;

XII - parecer de conformidade da Controladoria-Geral.

VII - colher os recibos; e

VIII - manter canal de recebimento de reclamações formais de profissionais, sindicatos ou órgãos públicos sobre o descumprimento de obrigações de pagamento pelo credenciado, respondendo-as em até 05 (cinco) dias úteis, com ciência à Procuradoria-Geral e à Controladoria-Geral.

Art. 15. Compete à Controladoria-Geral do Município:

I - conferir a relação nominal com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a produção registrada no SIA/SUS e no e- SUS APS, as escalas, o ponto, os recibos e as notas fiscais;

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