DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
II – contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, III e seguintes, da Lei Federal n.º 14.133/21, desde que os valores das contratações observem os limites estabelecidos no art. 75, I ou II, da citada Lei, conforme o caso;
III – contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da Lei Federal no 14.133/21, desde que os valores das contratações observem os limites estabelecidos no art. 75, I ou II da citada lei, conforme o caso;
IV–Minutas de editais de licitação e de credenciamento, e respectivos anexos, referentes a atas de registro de preços ou contratos previamente padronizados e aprovados pela Procuradoria, nos termos da legislação vigente, desde que preservadas integralmente suas cláusulas permanentes, admitindo-se apenas a inserção ou adequação de elementos variáveis e específicos do ajuste, tais como quantitativos, especificações do objeto, identificação dos órgãos interessados, locais de entrega ou execução dos serviços, prazos e demais informações de natureza operacional:
a) com valor estimado global igual ou inferiora R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
ou
b) com valor estimado global igual ou inferiora R$ 1.500.000,00 (um milhãoe quinhentos mil reais), quando se tratar de obra ou serviço de engenharia;
V–Adesões, por órgão ou entidade municipal não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, ou por outros entes federativos, cujo contrato tenha valor igual ou inferior aR$200.000,00 (duzentosmil reais);
VI –contratosdecorrentes das hipóteses previstas nos incisos IV e V, na forma de minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria;
VII – aditivos de prorrogação de prazos, observados os limites máximos legalmente estabelecidos e demais requisitos legais, na forma de minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria; VIII - aditivos de contratos de locação de imóveis que tenham por objeto apenas a prorrogação da vigência e/ou aplicação do reajuste contratualmente previsto, até o limite de 60 (sessenta) meses de vigência;
IX – termos aditivos de atas de registro de preços, tendo como objeto prorrogação do prazo de vigência e/ou reajuste dos preços registrados. §1º A apreciação dos instrumentos jurídicos que dispensem a análise prévia da ProcuradoriaGeral do Municípioem relação a Adesões, Termos Aditivos,Licitações e Contratos será realizada pelos apoios jurídicos dos respectivos órgãos, com a devida identificação dos responsáveis pelas análises.
§2º A dispensa de manifestação jurídica, conforme previsto neste artigo, não afasta a possibilidade de solicitação de análise jurídica pelo titular do órgão requerente, em caso de alguma dúvida específica sobre a legalidade do ajuste ou do procedimento, devendo haver indicação quanto ao objeto da avaliação jurídica desejada.
Art. 2ºNas hipóteses em que seja dispensada a análise da ProcuradoriaGeral do Municípioinstrumentos dos contratos, demais ajustes e aditivos de prorrogação, os órgãos contratantes deverão: I – efetuar a divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP),quando couber, observado o disposto nos artigos 91,94 e 174 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – instruir o processo administrativo de contratação com os seguintes elementos:
a)parecer que tenha aprovadoo edital da licitação ou chamamento ou o edital- padrão;
b)minuta do ajuste aprovada pela Procuradoria com anexo do edital da licitação ou do chamamento público, ou como minuta-padrão, com as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis;
c)―declaração de atendimento‖ conforme modelo constante no Anexo Único;
d)Roteiros de análise (cheklist) pertinentes ao objeto a serem publicados pela Procuradoria Geral do Município com identificação do servidor responsável por atestar o seu cumprimento.
III–incluir no processo administrativo referente aos aditivos de prorrogação os seguintes elementos: a)contrato e eventuais termosaditivos ede apostilamento anteriores;
b)aditivo tempestivamente celebrado, assinado pelas partes e elaborado com base na minuta-padrão previamente aprovada pela Procuradoria Geral do Município;
c)documentos referidosnas alíneas ―c‖ e ―d‖ do inciso anterior. § 1ºOs órgãos e entidades que elaborarem diretamente seus instrumentos contratuais observarão a numeração cronológica e a manutenção de registro próprio,seguindo a numeraçãogeradaautomaticamentepeloSistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 063/2026, ficando dispensado o envio para fins de arquivamento, sendo suficiente o registroepublicidade conferidos por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos dosarts. 91,94 e 174 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2ºPara os ajustes que ainda se sujeitam aos regimes das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2022, a publicação de seus extratos deverá ser realizada no Diário Oficial do Município, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
§ 3º Eventuais alterações na minuta anteriormente aprovada devem ser submetidas à ProcuradoriaGeral do Município, salvo aquelas relativas a correções meramente ortográficas, de digitação ou que digam respeito a registros depossíveis formalizações por apostilamento nos termos do art. 136 da Lei Federal nº14.133/2021.
§ 4º Enquanto não forem editados os modelos e minutas aprovados pela Procuradoria Geral do Município as secretarias e órgãos que tiverem urgência na realização de procedimentos que dispensem a prévia análise da Procuradoria, na forma desta Instrução Normativa, poderão utilizar como base os instrumentos similares e análogos que tenham sido expressamente aprovados pela Chefia do Setor Consultivo da Procuradoriaou Subprocuradoria Extrajudicial, a partir de janeiro de 2025, a exemplo de editais, contratações diretas, adesão a atas, contratos e termos aditivos, com as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis, correções meramente ortográficas e de digitação, conforme indicado nesta instrução, devendo juntar aos autos dos respectivos processos administrativos tais instrumentos base, indicando-os de maneira expressa e justificando formalmente a sua similaridade, apta a comportar a utilização como modelo previamente utilizado.
Art.3ºA atuação da Procuradoria Consultiva na análise de processos administrativos, licitatórios e de contratação direta, bem como de convênios, parcerias e demais ajustes submetidos à sua apreciação, limitar-se-á aos aspectos jurídicos pertinentes à matéria, não lhe competindo o exame de questões de natureza técnica, administrativa, orçamentária, financeira, mercadológica ou de mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses em que tais aspectos se mostrem indispensáveis à adequada apreciação da questão jurídica.
Parágrafo único.A manifestação jurídica não abrangerá a verificação da conveniência e oportunidade da decisão administrativa, a aferição da veracidade ou exatidão dos documentos e informações constantes dos autos, nem a avaliação da adequação técnica ou econômica das soluções adotadas, matérias que permanecem sob a responsabilidade dos agentes públicos competentes, ressalvadas as repercussões jurídicas que delas eventualmente decorram. Art.4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
DAYSEANNE DOLORES DO MONTE MONTEIRO Procuradora Geral do Município
Publicado por: Gabriel Severo Ramos Código Identificador: 855DF659
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO PORTARIA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO N° 003/2026
A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto na Lei Municipal n° 6.048/2018 e alterações,
RESOLVE:
ART. 1º - Destituir a servidora Brenda Luana Pereira de Albuquerque , matrícula n° 74934-6 como Apoio do Núcleo de Planejamento, Compras e Licitações.
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