DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
EMENTA: Institui a Câmara Técnica Municipal de Articulação da Rede de Atendimento, Proteção, Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Município de Ouricuri/PE, estabelece sua composição, competências, organização e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece a atuação articulada entre os órgãos integrantes da rede de proteção;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e demais normas aplicáveis à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento humanizado, integrado, intersetorial, qualificado e não revitimizante às mulheres em situação de violência;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas para as mulheres, Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública, Sistema de Justiça e demais instituições que integram a rede municipal de atendimento e proteção;
CONSIDERANDO a legislação municipal que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e a Política Municipal dos Direitos da Mulher;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.717, de 24 de abril de 2026, que estabelece diretrizes para implementação e funcionamento do Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRM no Município de Ouricuri;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.719, de 7 de maio de 2026, que institui o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismo permanente de governança, articulação, planejamento, acompanhamento e avaliação da Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres; DECRETA: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouricuri/PE, a Câmara Técnica Municipal de Articulação da Rede de Atendimento, Proteção, Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres , de caráter permanente, interinstitucional e intersetorial.
Art. 2º A Câmara Técnica constitui instância de articulação, integração, planejamento, pactuação, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos, serviços e instituições que integram a Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres.
§ 1º A Câmara Técnica não substitui as competências legais e institucionais dos órgãos e serviços que a integram, cabendo a cada instituição executar as atribuições que lhe são próprias.
§ 2º A atuação da Câmara Técnica observará a autonomia administrativa e funcional das instituições participantes.
§ 3º A Câmara Técnica não constitui serviço de atendimento direto às mulheres em situação de violência, devendo atuar na organização, integração, qualificação e fortalecimento da rede.
Art. 3º A Câmara Técnica ficará vinculada, para fins de coordenação administrativa, ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher, ou órgão que venha a sucedê-la nessas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Câmara Técnica:
I – fortalecer a articulação permanente entre os órgãos, serviços e instituições que integram a rede;
II – promover a integração das ações de prevenção, atendimento, proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
III – contribuir para a organização e padronização dos procedimentos de atendimento, encaminhamento, acompanhamento e proteção; IV – prevenir a fragmentação dos atendimentos, a duplicidade de procedimentos e a revitimização das mulheres;
V – identificar fragilidades, lacunas e necessidades da rede municipal; VI – propor estratégias para ampliação e qualificação dos serviços; VII – promover a articulação entre as políticas públicas municipais e os órgãos estaduais e federais;
VIII – contribuir para o planejamento e monitoramento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; IX – fomentar a formação permanente dos profissionais que integram a rede;
X – contribuir para a produção e análise de informações necessárias ao planejamento da política pública;
XI – fortalecer ações de prevenção à violência, promoção de direitos e autonomia das mulheres. CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Câmara Técnica:
I – articular os órgãos, serviços e instituições que compõem a Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres;
II – elaborar, discutir, pactuar, implementar, monitorar e revisar o Fluxo e Protocolo Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência;
III – definir estratégias para integração entre as portas de entrada e os serviços responsáveis pelo atendimento, encaminhamento, proteção e acompanhamento das mulheres;
IV – propor procedimentos padronizados de acolhimento, atendimento, encaminhamento, referência e contrarreferência;
V – estabelecer estratégias para comunicação institucional entre os serviços, respeitados o sigilo profissional, a proteção da mulher e a legislação de proteção de dados pessoais;
VI – identificar dificuldades, fragilidades, sobreposições e vazios existentes no atendimento;
VII – propor medidas para superar as fragilidades identificadas; VIII – acompanhar a implantação e o funcionamento dos serviços especializados de atendimento às mulheres, inclusive do Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRM;
IX – contribuir para definição de estratégias de atendimento às mulheres residentes nas áreas urbana e rural do Município;
X – propor estratégias específicas para situações de risco, ameaça, reincidência da violência e necessidade de proteção imediata;
XI – estimular a articulação com os serviços de Segurança Pública e com o Sistema de Justiça para aprimoramento dos encaminhamentos; XII – propor e acompanhar ações de capacitação e formação continuada dos profissionais integrantes da rede;
XIII – promover discussão técnica de situações e problemas recorrentes identificados pela rede, vedada a exposição indevida de informações pessoais das mulheres atendidas;
XIV – contribuir para elaboração de instrumentos padronizados de registro e acompanhamento dos atendimentos; XV – contribuir para a sistematização de dados e indicadores sobre violência contra as mulheres no Município;
XVI – acompanhar periodicamente os dados consolidados da rede, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais;
XVII – propor campanhas educativas e ações permanentes de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
XVIII – promover ações articuladas de informação sobre direitos, serviços e canais de atendimento e denúncia;
XIX – propor estratégias de fortalecimento da autonomia econômica das mulheres em situação de violência, mediante articulação com as políticas de trabalho, emprego, renda, qualificação profissional, empreendedorismo, habitação e demais políticas públicas;
XX – contribuir para o acompanhamento das metas e ações previstas no Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres;
XXI – elaborar Plano de Trabalho e relatório periódico de suas atividades;
XXII – propor recomendações aos órgãos integrantes da rede, respeitadas suas competências;
XXIII – promover outras ações necessárias ao fortalecimento da Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
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