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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 111

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Art. 6º A Câmara Técnica será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos, políticas, serviços e instituições:

I – órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas para as Mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

V – Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Atenção Primária à Saúde;

VII – serviço ou unidade de saúde responsável pelo atendimento às situações de violência, quando existente; VIII – Secretaria Municipal de Educação; IX – Guarda Civil Municipal;

X – Polícia Civil do Estado de Pernambuco;

XI – Polícia Militar do Estado de Pernambuco;

XII – Ministério Público do Estado de Pernambuco; XIII – Poder Judiciário;

XIV – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, quando houver representação ou atendimento no território;

XV – órgão ou setor municipal responsável pelas políticas de Trabalho, Emprego, Renda e/ou Desenvolvimento Econômico; XVI – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;

XVII – Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRM, quando efetivamente implantado e em funcionamento.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, conselhos de direitos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades profissionais, serviços e especialistas cuja participação seja considerada necessária à matéria em discussão.

§ 2º Os convidados participarão das reuniões com direito a voz, sem integrar formalmente a composição permanente da Câmara Técnica. § 3º A participação dos representantes dos órgãos estaduais, do Sistema de Justiça e das demais instituições externas ao Poder Executivo Municipal dependerá de indicação ou manifestação da respectiva instituição, respeitada sua autonomia.

Art. 7º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão designados mediante Portaria, após indicação dos respectivos órgãos, serviços e instituições. § 1º A Portaria conterá o nome do representante titular e do respectivo suplente, com identificação da instituição representada.

§ 2º A substituição de representante será realizada mediante nova indicação da instituição correspondente e formalizada por ato próprio. § 3º A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º A coordenação da Câmara Técnica será exercida pelo representante titular do órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher.

Parágrafo único . Na ausência ou impedimento do Coordenador, a coordenação será exercida por representante previamente definido pela Câmara Técnica.

Art. 9º O apoio de Secretaria Executiva da Câmara Técnica será prestado pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres.

Art. 10 . Compete à Coordenação:

I – convocar e coordenar as reuniões;

II – elaborar, juntamente com os membros, as pautas;

III – acompanhar o cumprimento das deliberações e

encaminhamentos;

IV – promover a articulação entre os integrantes;

V – encaminhar solicitações e comunicações institucionais;

VI – acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho e dos relatórios; VII – representar a Câmara Técnica quando necessário;

VIII – adotar as providências necessárias ao seu regular funcionamento.

Art. 11 . Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar as reuniões;

II – encaminhar convocações e pautas; III – elaborar e manter atas e registros;

IV – organizar documentos, relatórios e demais instrumentos produzidos;

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12 . A Câmara Técnica reunir-se-á:

II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação ou solicitação justificada dos seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio virtual ou de forma híbrida.

§ 2º A convocação deverá conter, sempre que possível, pauta prévia dos assuntos a serem discutidos.

Art. 13 . Todas as reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

VII – prazos estabelecidos, quando houver.

Art. 14 . A Câmara Técnica poderá constituir grupos de trabalho temporários para estudo e encaminhamento de temas específicos.

Art. 15 . Os órgãos e instituições representados deverão buscar assegurar a participação regular de seus membros nas reuniões e o acompanhamento dos encaminhamentos relacionados às respectivas competências.

Art. 16 . A ausência reiterada e injustificada de representante poderá ser comunicada formalmente ao órgão ou instituição responsável, para conhecimento e eventual indicação de novo representante.

CAPÍTULO VII

DO FLUXO E PROTOCOLO MUNICIPAL

Art. 17 . Constitui atribuição prioritária da Câmara Técnica promover a elaboração, pactuação, implementação, divulgação, monitoramento e atualização do Fluxo e Protocolo Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.

Art. 18 . O Fluxo e Protocolo deverá contemplar, entre outros aspectos:

III – procedimentos de acolhimento e escuta;

IV – identificação das situações de risco e urgência;

V – encaminhamentos para proteção social, saúde, segurança e Sistema de Justiça;

VII – procedimentos para acompanhamento;

VIII – formas de articulação entre os serviços;

IX – atendimento às mulheres residentes na área rural e em territórios de difícil acesso;

XII – divulgação dos serviços e canais de atendimento e denúncia; XIII – mecanismos de monitoramento e avaliação do próprio fluxo. Art. 19 . Após pactuado pela Câmara Técnica, o Fluxo e Protocolo será encaminhado aos órgãos competentes para sua formalização, aprovação e ampla divulgação junto aos profissionais da rede, observadas as competências de cada instituição. CAPÍTULO VIII

DOS REGISTROS, INFORMAÇÕES E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 20 . A Câmara Técnica contribuirá para a implantação e aperfeiçoamento de instrumentos padronizados de registro dos atendimentos realizados pela rede, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento e o planejamento da política pública.

Art. 21 . A sistematização das informações deverá possibilitar, respeitadas as competências de cada serviço, o acompanhamento de dados necessários à caracterização dos atendimentos, encaminhamentos e resultados da atuação da rede.

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