DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
Art. 6º A Câmara Técnica será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos, políticas, serviços e instituições:
I – órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas para as Mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Atenção Primária à Saúde;
VII – serviço ou unidade de saúde responsável pelo atendimento às situações de violência, quando existente; VIII – Secretaria Municipal de Educação; IX – Guarda Civil Municipal;
X – Polícia Civil do Estado de Pernambuco;
XI – Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
XII – Ministério Público do Estado de Pernambuco; XIII – Poder Judiciário;
XIV – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, quando houver representação ou atendimento no território;
XV – órgão ou setor municipal responsável pelas políticas de Trabalho, Emprego, Renda e/ou Desenvolvimento Econômico; XVI – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
XVII – Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRM, quando efetivamente implantado e em funcionamento.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, conselhos de direitos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades profissionais, serviços e especialistas cuja participação seja considerada necessária à matéria em discussão.
§ 2º Os convidados participarão das reuniões com direito a voz, sem integrar formalmente a composição permanente da Câmara Técnica. § 3º A participação dos representantes dos órgãos estaduais, do Sistema de Justiça e das demais instituições externas ao Poder Executivo Municipal dependerá de indicação ou manifestação da respectiva instituição, respeitada sua autonomia.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão designados mediante Portaria, após indicação dos respectivos órgãos, serviços e instituições. § 1º A Portaria conterá o nome do representante titular e do respectivo suplente, com identificação da instituição representada.
§ 2º A substituição de representante será realizada mediante nova indicação da instituição correspondente e formalizada por ato próprio. § 3º A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º A coordenação da Câmara Técnica será exercida pelo representante titular do órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher.
Parágrafo único . Na ausência ou impedimento do Coordenador, a coordenação será exercida por representante previamente definido pela Câmara Técnica.
Art. 9º O apoio de Secretaria Executiva da Câmara Técnica será prestado pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres.
Art. 10 . Compete à Coordenação:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – elaborar, juntamente com os membros, as pautas;
III – acompanhar o cumprimento das deliberações e
encaminhamentos;
IV – promover a articulação entre os integrantes;
V – encaminhar solicitações e comunicações institucionais;
VI – acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho e dos relatórios; VII – representar a Câmara Técnica quando necessário;
VIII – adotar as providências necessárias ao seu regular funcionamento.
Art. 11 . Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar as reuniões;
II – encaminhar convocações e pautas; III – elaborar e manter atas e registros;
IV – organizar documentos, relatórios e demais instrumentos produzidos;
-
V – manter registro atualizado dos representantes;
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VI – acompanhar os encaminhamentos definidos nas reuniões; VII – prestar o apoio administrativo necessário.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 . A Câmara Técnica reunir-se-á:
- I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação ou solicitação justificada dos seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio virtual ou de forma híbrida.
§ 2º A convocação deverá conter, sempre que possível, pauta prévia dos assuntos a serem discutidos.
Art. 13 . Todas as reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
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I – data e local;
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II – participantes;
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III – pauta;
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IV – assuntos discutidos;
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V – encaminhamentos definidos;
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VI – responsáveis pelas providências;
VII – prazos estabelecidos, quando houver.
Art. 14 . A Câmara Técnica poderá constituir grupos de trabalho temporários para estudo e encaminhamento de temas específicos.
Art. 15 . Os órgãos e instituições representados deverão buscar assegurar a participação regular de seus membros nas reuniões e o acompanhamento dos encaminhamentos relacionados às respectivas competências.
Art. 16 . A ausência reiterada e injustificada de representante poderá ser comunicada formalmente ao órgão ou instituição responsável, para conhecimento e eventual indicação de novo representante.
CAPÍTULO VII
DO FLUXO E PROTOCOLO MUNICIPAL
Art. 17 . Constitui atribuição prioritária da Câmara Técnica promover a elaboração, pactuação, implementação, divulgação, monitoramento e atualização do Fluxo e Protocolo Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.
Art. 18 . O Fluxo e Protocolo deverá contemplar, entre outros aspectos:
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I – identificação das portas de entrada da rede;
-
II – atribuições dos órgãos e serviços;
III – procedimentos de acolhimento e escuta;
IV – identificação das situações de risco e urgência;
V – encaminhamentos para proteção social, saúde, segurança e Sistema de Justiça;
- VI – mecanismos de referência e contrarreferência;
VII – procedimentos para acompanhamento;
VIII – formas de articulação entre os serviços;
IX – atendimento às mulheres residentes na área rural e em territórios de difícil acesso;
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X – procedimentos destinados a evitar a revitimização;
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XI – proteção do sigilo e dos dados pessoais;
XII – divulgação dos serviços e canais de atendimento e denúncia; XIII – mecanismos de monitoramento e avaliação do próprio fluxo. Art. 19 . Após pactuado pela Câmara Técnica, o Fluxo e Protocolo será encaminhado aos órgãos competentes para sua formalização, aprovação e ampla divulgação junto aos profissionais da rede, observadas as competências de cada instituição. CAPÍTULO VIII
DOS REGISTROS, INFORMAÇÕES E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 20 . A Câmara Técnica contribuirá para a implantação e aperfeiçoamento de instrumentos padronizados de registro dos atendimentos realizados pela rede, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento e o planejamento da política pública.
Art. 21 . A sistematização das informações deverá possibilitar, respeitadas as competências de cada serviço, o acompanhamento de dados necessários à caracterização dos atendimentos, encaminhamentos e resultados da atuação da rede.
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