DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
Parágrafo único. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos municipais para auxiliar na instrução processual.
Art. 5º Estão impedidos de atuar em processos administrativos os servidores ou autoridades que:
I - possuam interesse direto ou indireto no assunto em questão;
II - tenham mantido relações jurídicas com qualquer dos licitantes ou contratados envolvidos nos últimos cinco anos.
§ 1º O servidor ou autoridade sob impedimento deve informar sua condição à autoridade competente, abstendo-se de participar do processo.
§ 2º Na ocorrência de qualquer impedimento mencionado nos incisos I e II, será designado um membro substituto com qualificações equivalentes às do membro impedido.
§ 3º A falha em comunicar um impedimento é considerada falta grave para fins disciplinares.
Art. 6º A suspeição de autoridade ou servidor pode ser alegada caso existam laços de amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer dos interessados, ou com seus cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau, ou afins.
Art. 7º O indeferimento de uma alegação de suspeição pode ser contestado por meio de recurso, que será processado sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I Das Sanções Administrativas
Art. 8º Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas ficarão sujeitos às penalidades descritas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam:
I - advertência;
II - multa, compensatória e/ou de mora;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, do caput deste artigo.
§ 3º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 5º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades.
§ 6º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
§ 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Seção II
Da Sanção de Advertência
Art. 9º A sanção de advertência se trata de um instrumento de diálogo e correção de conduta, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado que será aplicada nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlata, independentemente da aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlata, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Seção III Da Sanção de Multa
Art. 10. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os parâmetros abaixo:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do(s) produto(s), pelo atraso na entrega;
III - 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do(s) serviços, pelo atraso na execução dos serviços;
IV - 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura respectiva pela execução do serviço em desacordo com as especificações técnicas do contrato;
V - 1% (um inteiro por cento) ao dia, limitado a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do valor da garantia, pelo atraso na apresentação da garantia contratual, em caso de obrigação de apresentação da mesma;
VI - 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
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