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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 122

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

§ 1º Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação.

§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso I, alínea "a", do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

II - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

III - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso I, alínea "c", do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de atender a convocações do agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro;

III - abandonar o certame;

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

§ 4º Considera-se a conduta do inciso VI, alínea "f", do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 11. O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:

I - retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;

II - descontado do valor da garantia prestada;

III - pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou

grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) anos;

II - dar causa à inexecução total do contrato; pena: impedimento pelo período de até 3 (três) anos;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) meses;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; pena: impedimento pelo período de até 1 (um) ano.

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Considera-se a conduta do inciso I do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso III do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 4º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

IV - cobrado judicialmente;

V - inscrito em dívida ativa municipal, podendo ser realizado protesto judicial e levado à execução fiscal.

Seção IV Da Sanção de Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 12. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais

I - deixar de atender a convocações do agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro;

III - abandonar o certame;

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