DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso VI do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
Seção V
Da Sanção de Declaração de Inidoneidade Para Licitar e Contratar
Art. 13. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; pena: até 4 (quatro) anos;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; pena: até 6 (seis) anos;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; pena: até 6 (seis) anos;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; pena: até 5 (cinco) anos;
§ 2º O estabelecido no caput não impede a aplicação cumulativa da pena de multa compensatória com a sanção mais grave.
Art. 16. Na imposição de sanções, a Administração Pública deve considerar:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - as especificidades do caso;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os prejuízos causados à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
V - a adoção ou o aprimoramento de um programa de integridade pelo responsável pela infração, de acordo com as diretrizes dos órgãos de controle;
VI - a situação econômico-financeira do licitante ou contratado, especialmente sua capacidade de gerar receita e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
§ 1º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pena: até 6 (seis) anos.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Município de Pesqueira, com exceção da conduta disposta no art. 10, inciso VI, deste Decreto.
§ 2º Considera-se a conduta do inciso III do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
§ 3º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 12 deste Decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 4º Em relação a essas condutas, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou ato de improbidade administrativa, será dado conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.
Art. 14. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal e, quando aplicada por autarquia, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.
III - a apresentação de documento falso durante o processo administrativo;
IV - a reincidência;
V - a prática de infrações absorvidas conforme art. 15 deste Decreto.
§ 2º A reincidência ocorre quando o infrator comete uma nova infração após condenação definitiva por uma infração anterior.
§ 3º Para efeitos de reincidência:
I - considera-se qualquer decisão final imposta pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, que inclua a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar;
II - a condenação anterior não é considerada se mais de cinco anos se passarem entre a publicação da decisão definitiva anterior e a prática da nova infração;
III - não se configura se houver ocorrido a reabilitação do infrator em relação à infração anterior.
§ 4º São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - esforços para evitar ou minimizar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparação do dano antes do julgamento;
Seção VI Da Dosimetria Das Penalidades
Art. 15. A ocorrência de múltiplas infrações em uma mesma licitação ou relação contratual resultará na aplicação da sanção correspondente à infração mais grave ou, se as infrações forem de igual gravidade, apenas uma delas será considerada, sempre levando em conta as outras infrações como circunstâncias agravantes.
§ 1º A regra do caput não se aplica caso já tenha ocorrido o julgamento ou, devido ao estágio processual, seja impraticável a avaliação conjunta dos fatos.
IV - confissão espontânea da infração pelo acusado.
§ 5º Considera-se primário o infrator que não foi condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que tenha sido reabilitado.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I Do Rito Sumário Para Aplicação de Advertência e Multa
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