DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
Art. 17. O Rito Sumário é o procedimento simplificado aplicável exclusivamente para a apuração de infrações puníveis com as sanções de Advertência ou Multa, combinadas ou não, previstas nos incisos I e II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O Rito Sumário dispensa a constituição de Comissão Processante, sendo conduzido pela unidade responsável pela fiscalização do contrato, sob supervisão direta do Secretário da Pasta, com apoio administrativo e jurídico quando necessário.
Art. 18. O procedimento do Rito Sumário observará as seguintes etapas:
I - Constatação e Relatório: Verificada a irregularidade, o Fiscal do Contrato ou agente responsável elaborará relatório circunstanciado sobre a falha ocorrida na execução do contrato, qualificando a infração nos termos da lei e do contrato;
II - Notificação de Saneamento: Antes de instaurar o caráter punitivo, o contratado será notificado para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, adotar providências imediatas para correção, reparação, substituição ou fornecimento do objeto, visando o cumprimento da obrigação;
III - Instauração: Não atendida a notificação ou persistindo a falha sem justificativa aceita, o Fiscal autuará o processo administrativo sancionador, instruindo-o com os documentos comprobatórios e a indicação da sanção sugerida;
IV - Defesa: O contratado será intimado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021;
V - Decisão: Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos ao Secretário Municipal para decisão administrativa fundamentada.
Art. 23. No caso de irregularidades durante a fase de execução contratual, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado para que cumpra com suas obrigações e/ou regularize a situação, visando evitar medidas administrativas e judiciais.
§ 1º O contratado será notificado para apresentar justificativa e tomar providências para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A justificativa apresentada conforme § 1º deste artigo será analisada.
Art. 24. Se o contratado ou licitante não atender à notificação, ou se sua justificativa for rejeitada, conforme descrito nos arts. 22 ou 23, o agente de contratação, o presidente da comissão de licitação, o presidente da comissão especial, o pregoeiro ou o fiscal deverá emitir um parecer técnico fundamentado ou documento equivalente. Este parecer deve ser comunicado e encaminhado ao Secretário Municipal (ou autoridade máxima da pasta), descrevendo os fatos, as inconsistências observadas e as tentativas de solução, anexando todos os documentos necessários para comprovação dos fatos, incluindo a identificação do licitante ou contratado e a sanção aplicável conforme a legislação e regulamentos pertinentes.
Art. 25. O Secretário Municipal deverá avaliar o parecer técnico ou documento equivalente, para:
I - decidir sobre a admissibilidade de instauração de um processo administrativo punitivo;
II - adotar medidas administrativas para sanar a situação e mitigar o risco de novas ocorrências, no caso de impropriedades formais.
Art. 26. Uma vez admitido o parecer conforme descrito no art. 25, o Secretário Municipal deverá determinar a instauração do Processo Administrativo Sancionador.
Art. 19. Na decisão, o Secretário Municipal poderá:
I - Acolher a justificativa e arquivar o processo;
Art. 27. Com a determinação do Secretário Municipal, a Comissão Processante deverá instaurar o Processo Administrativo Sancionador, devidamente autuado, numerado e rubricado, contendo:
II - Aplicar a penalidade de Advertência;
I - determinação do Secretário Municipal para a instauração;
III - Aplicar a penalidade de Multa, conforme cálculo previsto em contrato ou neste Decreto;
IV - Determinar a conversão para o Rito Ordinário, caso identifique indícios de infração mais grave que exija a atuação de Comissão Processante.
Art. 20. Caso a infração apurada no Rito Sumário enseje a possibilidade de aplicação cumulativa de sanções de Impedimento de Licitar e Contratar ou Declaração de Inidoneidade, o processo deverá ser imediatamente remetido para a instauração do Rito Ordinário.
II - portaria de instauração do processo;
III - edital licitatório, se aplicável;
IV - ata do procedimento licitatório, se aplicável;
V - proposta vencedora da licitação, se aplicável;
VI - contrato ou ata de registro de preços, se aplicável;
VII - portaria designando o fiscal do contrato ou da ata, se aplicável;
Art. 21. Da decisão do Secretário Municipal que aplicar sanção no Rito Sumário caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Seção II
Do Rito Ordinário do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 22. Em caso de irregularidades durante o procedimento licitatório, o agente de contratação, o presidente da comissão de licitação, o presidente da comissão especial ou o pregoeiro deverão notificar o licitante para que cumpra com suas obrigações e/ou regularize a situação, visando evitar medidas administrativas e judiciais.
§ 1º O licitante ou contratado deverá ser notificado para apresentar justificativa e tomar providências para correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A justificativa apresentada conforme § 1º deste artigo será analisada.
VIII - documentos comprovatórios das irregularidades supostamente cometidas pelo licitante ou contratado;
IX - intimação para que o licitante ou contratado apresente defesa prévia;
X - defesa prévia ou certidão de revelia;
XI - relatório conclusivo da Comissão Processante;
XII - parecer da Procuradoria Jurídica;
XIII - decisão administrativa do Secretário Municipal;
XIV - intimação da decisão ao licitante ou contratado;
XV - comprovante de intimação da decisão;
XVI - extrato da publicação da decisão;
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