DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
XVII - interposição de recurso ou certidão de não interposição;
XVIII - reconsideração da decisão pelo Secretário Municipal ou encaminhamento do recurso ao Prefeito Municipal;
despacho fundamentado da autoridade competente, considerando a complexidade do caso.
Seção III Da Instrução e da Condução
XIX - parecer da Procuradoria Jurídica sobre o recurso;
XX - decisão do recurso;
XXI - intimação da reconsideração ou da decisão do recurso;
XXII - comprovante de intimação da reconsideração ou da decisão do recurso;
XXIII - extrato da publicação da reconsideração ou da decisão do recurso.
§ 1º A Comissão Processante poderá exigir documentos adicionais ou realizar diligências que julgar pertinentes.
Art. 34. Após a instauração do processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§ 1º Em conformidade com o § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início do processo administrativo sancionador.
§ 2º Quando necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
Art. 35. A notificação deverá conter:
§ 2º O início do processo administrativo dependerá do completo fornecimento dos documentos listados.
I - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais possa ser identificado;
§ 3º Do indeferimento da Defesa Prévia não caberá recurso.
II - a finalidade da notificação e o dispositivo pertinente à infração;
Art. 28. Os atos do processo administrativo sancionador poderão ser realizados digitalmente, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados eletronicamente, conforme a legislação vigente.
Seção II
Da Comunicação Dos Atos e Dos Prazos
Art. 29. As intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por e-mail cadastrado como canal oficial de comunicação e aplicativo de mensagem instantânea desde que confirmado o recebimento e leitura dos documentos enviados, por carta registrada com aviso de recebimento ou entregues pessoalmente, mediante recibo.
Parágrafo único. Quando o endereço do licitante ou do contratado for desconhecido, incerto ou inacessível, ou quando as tentativas de notificação previstas no caput forem infrutíferas, a notificação será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.
III - o prazo e o local para apresentação da defesa;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V - o número do processo e a possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários;
VI - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado;
VII - a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36. Se surgirem elementos novos no curso da instrução, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo os autos ao Secretário Municipal para apreciação.
Art. 37. O licitante ou contratado poderá juntar documentos e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Art. 30. O licitante ou contratado será notificado:
I - dos despachos, decisões ou demais atos que requeiram sua manifestação nos autos ou que lhe imponham obrigações, restrições ou sanções;
II - das decisões relativas a quaisquer requerimentos por ele apresentados.
Parágrafo único. Todos os prazos processuais serão contados em dias úteis.
Art. 31. Os prazos processuais começarão a contar a partir da data da notificação oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia sem expediente ou se o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 32. Exceto por motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não serão suspensos.
Art. 33. O procedimento administrativo sancionador deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da portaria de instauração.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado sempre que houver necessidade devidamente justificada, mediante
§ 1º Os elementos probatórios serão considerados na motivação do relatório e da decisão.
Art. 38. Caberá ao licitante ou contratado provar os fatos e suas alegações, sem prejuízo da autoridade processante averiguar situações indispensáveis à elucidação do caso e à formação do seu convencimento.
Art. 39. A comissão processante indeferirá, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1º Da decisão mencionada no caput deste artigo, cabe pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 2º Em caso de ausência de retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado no julgamento do processo.
Art. 40. Se deferido o pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação.
Seção IV Da Prova Emprestada
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