DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
Art. 41. Será admitido no processo administrativo sancionador o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial. Após a juntada nos autos, será aberta vista dos autos ao licitante ou contratado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados da sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que as partes sejam idênticas. O órgão julgador, garantindo o contraditório e a ampla defesa, atribuirá à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido de compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade competente para julgamento. Esta encaminhará a solicitação ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolvam cooperação internacional seguirá o disposto no Código de Processo Civil.
Seção V Da Falsidade Documental
Art. 42. Em caso de indícios de falsidade documental apresentados durante a instrução, a Comissão Processante intimará o licitante ou contratado para manifestação em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre a falsidade do documento será tomada durante o julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal para a abertura do processo administrativo sancionador, não se aplicando o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
Seção VI Do Licitante ou Contratado Revel
Art. 43. Se o licitante ou contratado, devidamente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo sancionador, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo sancionador.
§ 1º A notificação ao licitante ou contratado deve conter advertência sobre os efeitos da revelia mencionados no caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendoo no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta, será nomeado curador especial.
Seção VII Do Relatório e da Decisão
Art. 44. Encerrada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, deverá ser elaborado relatório final conclusivo, peça informativa e opinativa que contenha:
I - os fatos analisados e o resumo do procedimento;
II - os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;
III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;
IV - a conclusão fundamentada da comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou arquivamento do processo;
V - informação sobre eventual dano aos cofres públicos, quando for o caso.
§ 1º A decisão condenatória deve ser motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar o disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto.
§ 4º O relatório mencionado no caput pode propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 5º O relatório pode conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal para evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador.
§ 6º Antes da decisão do gestor do contrato, o relatório deve ser encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais, bem como para verificar se foi concedido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º O parecer jurídico deve ser emitido em até 5 (cinco) dias corridos.
§ 8º O parecer jurídico é dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo.
§ 9º Após a emissão do parecer jurídico, a Procuradoria Jurídica encaminhará os autos à autoridade sancionadora competente para decisão.
Art. 45. A autoridade sancionadora, Secretário Municipal, deve proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final mencionado no art. 44 deste Decreto.
§ 1º O licitante ou contratado será informado da decisão mencionada no caput por ofício, nos termos do art. 29 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2º Será publicado o extrato da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 3º Excepcionalmente, caso o autuado corrija a falha ou falta apontada que motivou a abertura do processo administrativo sancionador, decorrente da execução do contrato, mesmo após ter sido notificado para apresentar defesa e não o fez, ou durante ou após a fase de instrução do processo mas antes da decisão do Secretário Municipal, a autoridade máxima poderá, após ouvir a Procuradoria Jurídica, determinar o arquivamento dos autos.
Seção VIII
Dos Recursos e da Publicação Das Decisões
Art. 46. É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e multa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso com sua motivação ao Prefeito Municipal, que deverá proferir decisão em até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
§ 2º Antes de proferir decisão, o Prefeito Municipal requisitará Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
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