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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 127

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

§ 3º Da decisão final do Prefeito não caberá recurso administrativo.

Art. 47. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração ao Secretário Municipal (ou autoridade máxima da entidade), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da intimação, e será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. Antes de proferir decisão, o Secretário Municipal requisitará Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 48. Após a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, os autos retornarão à Comissão Processante para publicação da decisão no Diário Oficial do Município, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;

II - número do processo administrativo sancionador;

III - número do processo licitatório e do contrato ou ata de registro de preços;

IV - fundamentação legal;

V - sanção aplicada.

Art. 49. O processo administrativo se extinguirá com a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Fazenda será comunicada dos processos administrativos cujas penalidades e sanções culminarem em multas, devendo, por sua vez, adotar, conforme o caso, as seguintes medidas:

I - bloqueio de pagamentos;

II - execução de garantias contratuais;

III - emissão de guias para adimplemento das multas aplicadas ao licitante ou contratado;

hipótese, o limite máximo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º No cômputo das sanções, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, a partir do termo inicial da primeira condenação.

Art. 53. As infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados são independentes e operam efeitos independentes.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 8º. deste Decreto serão aplicadas de modo independente para cada infração diversa cometida.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I Da Reabilitação

Art. 54. A reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade é admitida, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprindo pena por outra condenação; b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Pesqueira;

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos;

IV - inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 51. Será incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) e Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU) o licitante ou o contratante punido com sanções de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade.

CAPÍTULO IV DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES

Art. 52. Em caso de nova condenação durante o período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 8º. deste Decreto (Impedimento e Inidoneidade), o tempo fixado na nova decisão condenatória será somado ao período remanescente, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º A soma das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não poderá ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

§ 2º A unificação das sanções não resultará em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, observado, em qualquer

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 (casos de fraude e corrupção) exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 55. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou contratado, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Seção II Da Prescrição

Art. 56. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador a que se refere o caput deste artigo;

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