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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 128

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção III Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 57. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

Parágrafo único. Deve-se observar, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica ocorrerá no processo de licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 58. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:

Art. 60. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 61. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.

Art. 62. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 63. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos nos Capítulos III e IV e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - antes da abertura do processo administrativo sancionador;

II - em caráter incidental, no curso do processo administrativo sancionador; ou

III - quando do julgamento do processo administrativo sancionador.

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 59. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, o processo licitatório será suspenso para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo de contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 64. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Pesqueira deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme previsto no caput do art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção IV Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração

Art. 65. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.

Seção V Da Omissão, Revogação e Das Regras de Transição

Art. 66. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos em conjunto pela Controladoria Geral e pela Procuradoria Jurídica do Município, que poderão expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos.

Art. 67. Ficam expressamente revogados os artigos 129 a 179 (Capítulo XIV) do Decreto Municipal nº 130, de 26 de outubro de 2023, bem como quaisquer disposições em contrário.

Art. 68. Os Processos Administrativos Sancionadores que já tenham sido instaurados até a data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições procedimentais do Decreto Municipal nº

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