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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 148

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Publicado por:

Igor Rudson Nascimento da Silva Código Identificador: 84791815

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2226, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 2226, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, para adequar a atuação do Controle Interno nas contratações públicas à sistemática de gestão de riscos, controles preventivos, proporcionalidade e linhas de defesa prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à governança, à gestão de riscos, aos controles preventivos e às linhas de defesa nas contratações públicas;

CONSIDERANDO que os arts. 169 e 170 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem o sistema de linhas de defesa e determinam que os órgãos de controle, na fiscalização dos atos de contratação, adotem critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco; CONSIDERANDO que a atuação do Controle Interno deve observar a segregação de funções e não substituir as competências próprias dos agentes de contratação, equipes de planejamento, fiscais de contratos, gestores, autoridades competentes, órgãos técnicos e assessoria jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a ampliação indevida da responsabilidade do Controle Interno por atos de gestão, decisões técnicas, escolhas administrativas, homologações, adjudicações e execução contratual;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — especialmente quanto à responsabilização pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar da seguinte forma: ― Art. 4º (...)

§1º O Controle Interno poderá estabelecer, no âmbito de suas competências, orientações e modelos de controle destinados à formalização e à instrução dos processos de contratação, sem prejuízo da competência dos órgãos e agentes responsáveis pela elaboração, conteúdo, justificativa e instrução dos documentos.

§2º O Controle Interno poderá disponibilizar modelos padronizados de Documento de Formalização de Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP, Mapa de Riscos, Termo de Referência – TR, Projeto Básico e outros documentos relacionados às contratações, cabendo às unidades requisitantes e às equipes responsáveis pelo planejamento a elaboração, o preenchimento, a fundamentação e a responsabilidade pelo conteúdo desses documentos. §3º (...)

§4º As solicitações e os procedimentos relacionados às aquisições e contratações previstas neste artigo deverão observar os formulários e procedimentos padronizados disponibilizados pelo Controle Interno, quando existentes, cabendo aos agentes e unidades competentes a elaboração, formalização, conferência e responsabilidade pelas informações e pelos atos praticados, sem que a disponibilização ou análise de modelos pelo Controle Interno implique responsabilidade pela autorização, realização ou execução da contratação ou do pagamento.‖

Art. 2º O Parágrafo único do art. 10º do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar da seguinte forma: ― Art. 10º (...) Parágrafo único . O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá observar modelo padronizado disponibilizado pelo Controle Interno,

quando existente, cabendo à unidade requisitante e à equipe responsável pelo planejamento da contratação a elaboração, o preenchimento, a fundamentação e a responsabilidade pelo conteúdo e pelas informações nele consignadas, sem prejuízo das competências dos demais agentes e setores envolvidos.‖

Art. 3º O Capítulo XXIV do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

― Art. 93-A. A atuação do Controle Interno nas contratações públicas observará o modelo de linhas de defesa previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser exercida de forma proporcional ao risco, à materialidade, à relevância e à criticidade da contratação.

§1º A atuação do Controle Interno terá natureza orientativa, avaliativa, preventiva, normativa, de acompanhamento ou de auditoria, conforme o caso, não constituindo, por si só, etapa obrigatória de tramitação de todos os processos de contratação.

§2º A primeira linha de defesa, composta pelos agentes públicos que atuam diretamente no planejamento, condução, instrução, fiscalização, gestão e decisão da contratação, permanece responsável pela regularidade dos atos que praticar, pela instrução processual, pela motivação das decisões e pelo gerenciamento dos riscos da contratação.

§3º A segunda linha de defesa, integrada pela assessoria jurídica e pelo Controle Interno, atuará nos limites de suas competências institucionais, sem substituir os órgãos técnicos, os fiscais de contrato, os agentes de contratação, os gestores ou a autoridade competente.

§4º A atuação do Controle Interno não implica aprovação, homologação, ratificação ou convalidação dos atos administrativos praticados no processo de contratação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

§5º As manifestações do Controle Interno serão opinativas e restritas aos aspectos submetidos à sua análise, não abrangendo juízo de conveniência, oportunidade, escolha da solução técnica, quantitativos, especificações do objeto, vantajosidade econômica, pesquisa de preços, julgamento da licitação ou execução contratual, salvo quando houver apontamento formal e objetivo de falha manifesta dentro de sua competência.‖

Art. 4º O artigo 99 do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 99. A submissão dos processos de contratação à Procuradoria do Município e/ou Assessoria Jurídica observará o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Decreto e em ato normativo próprio do órgão jurídico municipal.

§1º A manifestação do Controle Interno não será exigida como etapa obrigatória em todos os processos de contratação, devendo ocorrer nas hipóteses previstas neste Decreto, em ato normativo específico ou quando solicitada de forma fundamentada pela autoridade competente, pelo agente de contratação, pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela unidade requisitante.

§2º Ficam dispensadas de manifestação prévia do Controle Interno, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, as contratações de baixa materialidade, baixa complexidade ou baixo risco, assim definidas em matriz de risco, ato normativo do Controle Interno ou regulamento específico.

§3º A dispensa de manifestação prévia do Controle Interno não afasta a responsabilidade dos agentes públicos competentes pela adequada instrução, motivação, execução, fiscalização e controle dos atos praticados no processo de contratação.

§4º O Controle Interno poderá realizar análise posterior, por amostragem, auditoria, inspeção, monitoramento ou avaliação baseada em risco, independentemente de manifestação prévia no processo.‖

Art. 5º O artigo 101 do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 101. O encaminhamento de processo de contratação ao Controle Interno para emissão de parecer ou manifestação prévia ocorrerá de forma seletiva, proporcional e baseada em risco, não constituindo condição obrigatória para a homologação, adjudicação, ratificação ou celebração do ajuste, salvo quando expressamente previsto neste Decreto, em ato normativo específico ou por determinação fundamentada da autoridade competente.

§1º A manifestação prévia do Controle Interno poderá ser solicitada nas seguintes hipóteses:

I — contratações classificadas como de alto risco, alta materialidade, alta complexidade ou alta criticidade, nos termos de matriz de risco ou ato normativo próprio;

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