Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 149

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

II — processos em que houver dúvida formal relevante e fundamentada sobre a instrução processual;

III — contratações com indícios de irregularidade formal, fragilidade de controle ou risco de dano à Administração;

IV — processos selecionados por amostragem, plano anual de auditoria, monitoramento, inspeção ou ação preventiva;

V — determinação fundamentada do Prefeito, do Secretário Municipal competente, da autoridade superior ou do titular do Controle Interno;

VI — outras hipóteses previstas em ato normativo do Poder Executivo Municipal, observado o modelo de atuação baseado em risco, materialidade, relevância e criticidade.

§2º A manifestação do Controle Interno, quando emitida, limitar-se-á aos aspectos formais, procedimentais e de controle preventivo submetidos à sua análise, sem substituir a avaliação jurídica, técnica, orçamentária, financeira, contábil, fiscalizatória ou decisória dos órgãos e agentes competentes.

§3º A ausência de manifestação prévia do Controle Interno, nas hipóteses em que não for obrigatória, não impedirá o regular prosseguimento do processo, desde que observadas as exigências legais, regulamentares e as competências próprias dos agentes responsáveis.

§4º Caso identifique falhas, inconsistências ou riscos relevantes, o Controle Interno poderá recomendar saneamento, complementação de instrução, adoção de controles, correção de procedimentos ou outras providências cabíveis.

§5º As recomendações do Controle Interno serão dirigidas aos agentes ou autoridades competentes para a prática do ato, cabendo a estes avaliar, cumprir ou, mediante justificativa formal, deixar de adotar a recomendação, assumindo a responsabilidade pela decisão.

§6º A manifestação do Controle Interno não vincula a autoridade competente, salvo nos casos em que houver determinação legal expressa, nem transfere ao Controle Interno a responsabilidade pela decisão administrativa, pela homologação, pela adjudicação, pela ratificação, pela assinatura do contrato ou pela execução contratual.‖ Art. 6º O artigo 102 do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 102. Quando a manifestação do Controle Interno ou do órgão de assessoramento jurídico necessitar abordar questões de natureza técnica, deverá fazê-lo de forma fundamentada e, preferencialmente, mediante remissão a pareceres, notas técnicas, informações, laudos, estudos, publicações especializadas, orientações oficiais ou manifestações dos setores técnicos competentes.

§1º O Controle Interno não substituirá a competência dos órgãos técnicos, das unidades requisitantes, dos fiscais de contrato, dos gestores de contrato, dos agentes de contratação, das comissões de contratação, da assessoria jurídica ou da autoridade competente.

§2º A análise do Controle Interno sobre aspectos técnicos, quando ocorrer, limitar-se-á à verificação de existência, coerência formal e compatibilidade aparente dos documentos técnicos constantes dos autos, não implicando validação do mérito técnico da solução adotada. §3º Havendo dúvida técnica relevante, o Controle Interno poderá recomendar o retorno dos autos à unidade competente para esclarecimento, complementação ou ratificação da informação técnica.

§4º O parecer ou manifestação do Controle Interno deverá conter, sempre que possível, indicação expressa de seu escopo, limites da análise realizada e documentos examinados.‖

Art. 7º O Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

― Art. 102-A. Para fins de delimitação de responsabilidade, as manifestações do Controle Interno deverão observar as seguintes diretrizes:

I — terão natureza opinativa, preventiva e orientativa;

II — limitar-se-ão ao escopo expressamente analisado;

III — não substituirão a decisão da autoridade competente;

IV — não convalidarão atos irregulares praticados por outros agentes; V — não afastarão a responsabilidade da unidade requisitante, da equipe de planejamento, do agente de contratação, da comissão de contratação, do fiscal ou gestor do contrato e da autoridade administrativa pelos atos de sua competência;

VI — não implicarão responsabilidade do Controle Interno pelos conteúdos, informações técnicas, estimativas, quantitativos, pesquisas de preços, justificativas, especificações, medições, recebimentos,

atestos ou demais elementos produzidos pelos setores e agentes competentes, sem prejuízo da responsabilidade do Controle Interno por seus próprios atos, decisões ou manifestações, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Recomenda-se que as manifestações do Controle Interno contenham cláusula de delimitação de escopo, com redação semelhante à seguinte: ―A presente manifestação limita-se à análise dos aspectos formais e de controle preventivo constantes dos autos, com base nos documentos apresentados, não abrangendo juízo de mérito administrativo, conveniência, oportunidade, escolha da solução técnica, especificações do objeto, quantitativos, pesquisa de preços, vantajosidade econômica, julgamento da licitação, execução contratual ou conteúdo técnico das manifestações produzidas pelos setores competentes.‖

Art. 8º O Controle Interno poderá editar ato normativo próprio para disciplinar:

I — matriz de risco das contratações;

II — critérios de materialidade, relevância e criticidade;

III - critérios e procedimentos para seleção das hipóteses de manifestação prévia obrigatória ou facultativa, observadas as hipóteses estabelecidas neste Decreto ou em ato normativo do Poder Executivo Municipal;

IV — procedimentos de análise por amostragem;

V — checklists de controle formal;

VI — plano anual de auditoria, monitoramento ou acompanhamento das contratações;

VII — modelos padronizados de manifestação, recomendação, alerta e relatório.

Parágrafo único. A matriz de risco deverá observar, entre outros critérios, o valor estimado da contratação, a natureza do objeto, a complexidade técnica, o histórico de irregularidades, a urgência, a fonte de recursos, a modalidade de contratação, a existência de contratações semelhantes e a criticidade do serviço ou fornecimento para a Administração.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Joaquim do Monte/PE, 15 de setembro de 2026.

EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA LINS

Prefeito do Município de São Joaquim do Monte

Publicado por: Raiana Paula da Silva Código Identificador: F28D3CDF

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

CÂMARA MUNICIPAL CASA AMARO MARCELO DE MELO EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA BIÊNIO 2027 - 2028

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ

DA COROA GRANDE-PE , no uso das atribuições previstas no art. 15 do Regimento Interno, observando o art. 14, com a redação dada pela Resolução nº 002/2024, e o dever de publicidade dos atos da Administração Pública, CONVOCA os Senhores Vereadores para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, correspondente ao biênio 2027-2028, nos termos deste Edital.

1. DA ELEIÇÃO

1.1. A eleição será realizada no Plenário da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande-PE, em 01 de Outubro de 2026, às 11h da manhã, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028.

1.2. A votação será aberta. Cada Vereador declarará, individualmente e da tribuna, o seu voto e depositará cédula identificável contendo os nomes escolhidos e os respectivos cargos, conforme o art. 14 do Regimento Interno, na redação dada pela Resolução nº 002/2024.

1.3. Encerrada a votação, será realizada a apuração, com imediata proclamação do resultado pelo Presidente, na forma do art. 15, § 3º, do Regimento Interno.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 149