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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 165

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Art. 1º Este Decreto regulamenta osartigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito Poder Executivo do Município.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I- sistema de registro de preços - SRP : conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras, à aquisição e locação de bens para contratações futuras;

V- quando, por conveniência da administração ou características do objeto, houver necessidade de uniformização dos processos de contratação.

Parágrafo único . O SRP poderá ser utilizado para contratar a execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I- existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

II- ata de registro de preços - ARP : documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, objeto, fornecedores, órgãos e entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

III- órgão ou entidade gerenciador : órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV- órgão ou entidade participante : órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V- órgão ou entidade não participante : órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para o registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI- registro de preços corporativo - RPC : aquele em que são participantes todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades;

VII- detentor da ata: licitante adjudicatário do processo de contratação com SRP que, ao assumir as obrigações e responsabilidades junto ao Poder Executivo Municipal, comprometese a executar o objeto de eventual e futura contratação pelos preços registradas em ARP;

VIII- intenção de registro de preços - IRP : conjunto de procedimentos iniciais realizados pelo órgão ou entidade gerenciador para tornar pública a intenção de formar uma ARP e permitir a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na condição de órgão ou entidade participante;

IX- adesão : utilização de ARP dentro dos limites definidos em Lei, após a aceitação prévia do detentor e autorização do órgão ou entidade gerenciador; e

X- cadastro de reserva : registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviços em forma de anexo da ARP.

Adoção

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado, em especial, quando:

I- pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - for conveniente a contratação de objeto com previsão de entrega parcelada ou com remuneração por unidade de medida, por quantidade de horas ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa; III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV- pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração, ou

Divulgação

Art. 4º Na fase preparatória do processo de contratação, o órgão gerenciador do Poder Executivo Municipal realizará procedimento público de IRP, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, para possibilitar a participação de outros órgãos de administração direta do Poder Executivo Municipal na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação.

§2º A divulgação da IRP poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão ou entidade gerenciador.

Competências

§3º Caberá ao órgão ou entidade gerenciador da IRP: I- estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, a inclusão de participantes; III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos propostos, a inclusão de novos itens ou os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;

IV- deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP; e

§4º Caso o gerenciador aceite a inclusão de novos itens, nos termos do parágrafo anterior, será de responsabilidade do solicitante a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, bem como, a respectiva estimativa de preços de acordo com o regulamento municipal.

§5º Os procedimentos constantes do §3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§6º A inclusão da intenção de registro de preços implica em concordância pelo participante com o objeto a ser licitado, bem como o reconhecimento da compatibilidade de sua necessidade com o objeto do termo de referência ou projeto básico.

§7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, poderão consultar a existência de IRP em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Órgão ou Entidade Gerenciador Competências

Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços, bem como:

I- divulgar sua IRP, conforme disposto no artigo 4º deste Decreto; II - consolidar informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos termos de referência ou

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