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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 167

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Edital

Art. 11. O edital de licitação ou instrumento de contratação direta para registro de preços deverá dispor sobre:

I- as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo.

IV- a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V- o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI- as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 18 a 20;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, consoante o disposto no artigo 13, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou se a intenção de participação se referir à demanda para substituição de ata;

IX- as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

X- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI- a estimativa de quantidades a serem adquiridas quando órgão ou entidade gerenciador admitir adesões, observado o disposto nos incisos I e IIdo artigo 26;

XII - a vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XIII - a possibilidade de adesão à ata de registro de preços com a indicação dos respectivos limites para adesão, nos termos contidos no artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XIV- o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

XV- na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

§1º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I- quando for a primeira contratação ou não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§2º Nas situações referidas no parágrafo anterior, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade que não esteja no âmbito do Poder Executivo Municipal na ata.

Seção III Da Ata de Registro de Preços Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 12. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.

§2º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial.

Formalização e cadastro de reserva

Art. 13 . A formalização da ata de registro de preços, após a homologação da licitação ou da contratação direta, observará os seguintes requisitos:

I- registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do artigo 11;

II - inclusão, em forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original. III - respeito à ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§1º O registro a que se refere o inciso IIdo caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva durante o prazo de validade da ata no caso de impossibilidade de atendimento pelo seu signatário.

§2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso IIdo caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.

§3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso IIdo caput e o §1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, consoante o disposto no artigo 23.

§4º O preço registrado, com indicação dos licitantes, será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços.

Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados

Art. 14 . Após a realização dos procedimentos de que trata o artigo 13, o licitante mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º O prazo de convocação para assinatura poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante convocado, desde que:

I- ocorra motivo justificado e apresentada dentro do prazo; e II - a justificativa apresentada seja aceita pelo órgão ou entidade gerenciador.

§2º A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital.

§3º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos o órgão ou entidade gerenciador poderá adotar as disposições dos §§2º a 6º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 15. A existência de preços registrados implicará compromisso das partes nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação

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