DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessado, no prazo de validade da ata, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços serão estabelecidos em conformidade do Capítulo V da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§2º Os instrumentos de que trata o caput poderão ser alterados em conformidade do Capítulo VII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÕES E CANCELAMENTO DA ATA
Seção I Acréscimos Acréscimo de quantitativos
Art. 17. Fica autorizado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, respeitado o limite estabelecido no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único . Caso o gerenciador autorize acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços deverá ser observado o limite nos termos do caput, quando somados os acréscimos em ata de registro de preços e eventuais contratos.
Seção II Da Alteração e do Cancelamento Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, nas seguintes situações:
I- motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso IIdo caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
II- previsão no edital ou no instrumento de contratação direta de cláusula de reajustamento, ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 19 . Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados, total ou parcialmente, do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º Na hipótese prevista §1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no §4º do artigo 20.
§3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão ou entidade gerenciador aos órgãos ou entidades cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 20 . Caso o preço de mercado supere o registrado na ata e o fornecedor não possa cumprir com as obrigações nela contidas, serlhe-á facultado requerer a revisão do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão ou entidade gerenciador a análise e a deliberação a respeito do pedido, bem como eventual negociação do valor proposto.
§2º Mediante requerimento do detentor, o gerenciador poderá suspender as autorizações de consumo/adesão à ata de registro de preços durante o período de análise a que se refere o §1º, resguardando o atendimento dos pedidos pretéritos.
§3º Se não houver prova efetiva do desequilíbrio econômicofinanceiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciador e o fornecedor continuará obrigado a cumprir com os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em Lei e no edital.
§4º Na hipótese de cancelamento do registro de preços o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou os serviços, inclusive pelos preços revisados na forma do §6º.
§5º Na hipótese de comprovação do disposto no §1º, o gerenciador revisará os preços registrados de acordo com a realidade do mercado, sem repercussão automática dos novos valores registrados sobre os pedidos pretéritos.
§6º Caso o detentor não aceite os preços revisados no patamar estabelecido pelo gerenciador, o registro será, total ou parcialmente, cancelado e o detentor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades administrativas previstas em Lei e no edital.
§7º Ainda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das obrigações contidas na ata, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§8º Sendo deferido o pedido de reequilíbrio, observadas as condições do §1º e, na ausência de manifestação por quaisquer dos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador efetuará a revisão do preço registrado.
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando ele: I- descumprir de forma injustificada as condições da ata de registro de preços ou do instrumento de contratação dela decorrente;
II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Poder Executivo Municipal, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos IIIe IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV- não aceitar o preço revisado pelo órgão ou entidade gerenciador; V- passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da ata de registro de preços;
VI- decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor;
§1º Na hipótese prevista no inciso IIIdo caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços e não seja diretamente relacionada ao seu
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