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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 169

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

descumprimento, o órgão ou a entidade gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§3º A extinção do registro do fornecedor não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na forma do inciso II do artigo 13.

Cancelamento dos preços registrados

Art. 22 . Poderão motivar o cancelamento da ata de registro de preços, total ou parcialmente, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, as seguintes situações:

I- caso fortuito ou força maior;

Seção IV Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços Procedimentos

Art. 24 . As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciador entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do registro de preços.

§1º O órgão ou entidade gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende controlar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§2º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

II - razões de interesse público; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto nos artigos 19 e 20.

§1º O fornecedor ou o prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.

§2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.

§3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do detentor, a comunicação poderá ser feito na Imprensa Oficial do Município, assegurado o prazo recursal indicado no §1º.

Seção III Da Utilização do Cadastro de Reserva Procedimentos

Art. 23. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 21 e 22, fica facultado a convocação dos licitantes remanescentes do cadastro reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

§1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, inclusive os licitantes de que trata a alínea ―a‖ do inciso II do artigo 13, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I- convocar os licitantes de que trata a alínea ―b‖ do inciso II do artigo 13 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II - firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§2º Caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas a recusa injustificada dos licitantes em aceitar a contratação nos termos do disposto no:

I- caput deste artigo os licitantes de que trata a alínea ―a‖ do inciso II do artigo 13;

II - inciso IIdo §1º deste artigo os licitantes de que trata a alínea ―b‖ do inciso II do artigo 13.

§3º A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §1º deste artigo.

§4º Quando não houver êxito na aplicação do disposto no caput e §1º deste artigo ou diante da inexistência de cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os demais licitantes classificados no processo para registro de preços de remanescente, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§2º e 4º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§3º Quando o remanejamento for realizado de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§4º Na hipótese de o fornecedor aceitar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade não participante passará a integrar a ata de registro de preços na qualidade de participante.

§5º Na hipótese de ata de registro de preços corporativa, não havendo indicação prévia dos quantitativos previstos para cada participante indicado no artigo 27, a distribuição das quantidades não se sujeitará a regra de remanejamento prevista neste artigo, exceto para o órgão ou entidade enquadrada no §1º do artigo 28.

§6º O órgão ou entidade participante poderá solicitar ao gerenciador a sua exclusão da condição de participante, desde que não tenha utilizado o seu saldo na ata, ocorrendo o remanejamento automático do seu saldo para o gerenciador.

Seção V Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidade Não Participante Regra geral

Art. 25 . Durante a vigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade não participante poderá aderir à ata na condição de não participante, observadas as disposições do §2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento de corrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciador e com os órgãos ou entidades participantes.

§2º A autorização do órgão ou entidade gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciador, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§4º O prazo previsto no §3º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§5º O órgão ou entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para

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