DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observado os requisitos previstos neste artigo e no artigo 26.
§6º Exaurido o saldo destinado aos participantes, estes poderão solicitar ao gerenciador a utilização do quantitativo passível de adesão nos termos dos incisos I e IIdo caput do artigo 26, respeitado o disposto neste artigo.
§7º A utilização de saldo destinado à adesão conforme descrito no parágrafo anterior somente deve ocorrer após exaurido todo o saldo de órgãos participantes, salvo quando, justificadamente, haja a necessidade de manter-se uniformidade contratual.
Limites e vedações
Art. 26 . Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o artigo 25: I- As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes; e II - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§1º A faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciador federal, estadual ou distrital.
§2º A faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciador municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA Regra geral
Art. 27. Fica estabelecido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o instrumento ata de registro de preços corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades.
Art. 28 . A Secretaria de Administração e Gestão é o gerenciador de todas as atas de registro de preços corporativas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§1º Em situações específicas, devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de Administração e Gestão pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes ou limitar a participação, nas atas de registro de preços corporativas, a apenas alguns órgãos ou entidades.
para os objetos que constem em atas de registro de preços corporativas vigentes, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria de Administração e Gestão.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Orientações gerais
Art. 30 . O Poder Executivo de Municipal deverá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão ou entidade gerenciador e participante.
Art. 31. A Secretaria de Administração e Gestão poderá editar normas complementares ao presente Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Surubim, em 05 de janeiro de 2026.
CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA - Prefeito -
Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: 3635EF0F
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 14, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco , no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, o art. 20 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021:
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Executivo Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
§2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior, caso tenha interesse em aderir à ata de registro de preços corporativa, deve solicitar adesão na condição de órgão ou entidade não participante.
§3º Mediante prévia justificativa e autorização do Secretário(a) de Administração e Gestão, considerando as especificidades e competências técnicas do objeto a ser contratado ou adquirido, a Secretaria de Administração e Gestão pode delegar o gerenciamento da ata de registro de preços corporativa.
d) requinte;
II - bem de qualidade comum : bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
Art. 29 . Fica vedada a adesão a outras atas de registro de preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios ou de compras diretas
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