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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 171

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para agregação de outro bem; e

IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

Classificação de bens

Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: I - relatividade econômica : variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Poder Executivo do Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco , no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no parágrafo único do art. 11, no inciso VII do art. 12, no art. 18 e nos incisos I e II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o planejamento das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§1º O planejamento das contratações consiste em um conjunto de práticas voltadas para a efetivação de resultado mais vantajoso para o Poder Executivo Municipal, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, assegurando tratamento isonômico entre licitantes e a justa competição, evitando contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, bem como incentivando a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

§2º O presente Decreto deverá ser observado no planejamento de contratações e nas prorrogações contratuais pelo Poder Executivo Municipal.

§3º O disposto neste Decreto se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia no que couber, devendo ser observado os regulamentos específicos.

Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas complementares

Art. 7º O Secretário(a) de Administração e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Surubim, em 02 de fevereiro de 2026.

CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA

Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: 23839FAA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 23, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

§4º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ao utilizarem recursos provenientes de transferências voluntárias, entre outras fontes, deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nos regulamentos específicos do destinador dos recursos, que condicionem sua utilização.

Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - contratação corporativa: são demandas comuns a várias ou todas as áreas requisitantes;

II - contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam complementares entre si;

III - contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação poderá ter relação de dependência mútua com outras contratações;

IV - metaprocesso de contratação pública : é um rito integrado de fases, e que serve como padrão para que os processos específicos sejam realizados, subdividindo-se em:

a) 1ª fase - planejamento da contratação : visa especificar a regra de negócio (objeto da contratação), estabelecer os parâmetros para seleção do fornecedor e fixar os critérios para gestão do contrato, desdobrando-se nas seguintes classificações de demanda:

1. operação/atividade (rotina) : envolve um conjunto de operações que consistem na produção de um resultado contínuo e permanente que visam manter os serviços públicos já existentes; e

2. projeto (inovação) : envolve um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado único, visando algo novo e singular, não necessariamente inédito, no qual inclui-se a mudança de metodologia de suprimento de uma demanda enquadrada como operação ou atividade (rotina).

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