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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 173

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

VII - subsidiar a elaboração do calendário de contratação, de forma a possibilitar a previsibilidade das demandas de contratação a serem atendidas.

Parágrafo único . O Plano de Contratações Anual deverá contemplar demandas que ensejam a realização de uma nova contratação, decorrente de processo de licitação, contratação direta, adesão de atas de registro de preços ou prorrogação contratual.

Seção I Da Elaboração do Plano de Contratações Anual Procedimentos para elaboração

Art. 5º O procedimento para a elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento do formulário próprio, pelo setor demandante, o qual deverá conter as seguintes informações:

I -justificativa da necessidade da contratação;

II -descrição sucinta do objeto;

III -estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do PCA;

IV -indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

V -grau de prioridade da contratação, que poderá ser baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Secretaria de Administração e Gestão;

VI -indicação de correlação ou dependência com o objeto de outra demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VII -nome da área requisitante, com identificação do responsável; VIII -demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento estratégico do Poder Executivo Municipal, se houver; e IX -demonstração do alinhamento entre a contratação e o Plano de Logística Sustentável do Poder Executivo Municipal, se houver.

Parágrafo único . As áreas requisitantes deverão enviar o formulário próprio preenchido na forma do caput referentes às contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Cronograma de elaboração

Art. 6º Até a data da elaboração do PCA, as áreas requisitantes devem encaminhar os formulários próprios preenchidos à Secretaria de Administração e Gestão , nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

I -agregar, sempre que possível, das demandas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II -adequação e consolidação do PCA, observado o disposto no artigo 4º;

III -construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data pretendida, disponibilidade orçamentária e financeira, e a disponibilidade de força de trabalho na instrução dos autos da contratação; e

IV -definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data pretendida para a conclusão da contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.

Aprovação do PCA e alterações

Art. 10 Até a data estabelecida para aprovação, o secretário (a) da Secretaria de Administração e Gestão deverá aprovar, no todo ou em parte, o PCA consolidado, o qual servirá de insumo para elaboração da proposta orçamentária pelos setores de contabilidade responsáveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Caso alguns dos objetos do PCA não sejam aprovados ou se necessários outros ajustes, o secretário de Administração e Gestão remeterá tal documento à Coordenadoria de Licitações e Contratos para as devidas adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o calendário disciplinado consoante o previsto no art. 8º.

Art. 11 O PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos, nas seguintes hipóteses: I -durante o ano de sua elaboração, no período limitado estabelecido pela Secretaria de Administração E Gestão, para a sua adequação à proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal;

II -durante o ano de sua elaboração, posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado; e III -durante o ano de sua execução, por meio de justificativa dos fatos novos que ensejaram a necessidade da contratação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.

Parágrafo único . As alterações do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pelo secretário(a) da Secretaria de Administração e Gestão

Divulgação

Art. 12 O PCA do Poder Executivo Município será disponibilizado no sítio eletrônico oficial, até o mês de dezembro do ano de sua elaboração.

Exceções do registro no PCA

Art. 7º Ficam dispensadas de registro no PCA: I -as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais e sigilo;

II -as contratações realizadas por meio de concessão do regimento de adiantamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 c/c §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e III -as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único . Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput , as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.

Art. 8º A Secretaria de Administração E Gestão disciplinará o calendário de elaboração e consolidação do PCA.

Seção II Da Execução do Plano de Contratações Anual Compatibilização das demandas

Art. 13 Na execução do PCA, a Coordenadoria de Licitações e Contratos deverá observar se as demandas constam na listagem do plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, consoante o disposto no inciso III do artigo 11, podendo ser dispensada essa inclusão, desde que autorizada pelo secretário da Secretaria de Administração e Gestão, observado o artigo 4º deste decreto.

Art. 14 As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Licitações e Contratos com a antecedência necessária para o cumprimento da data pretendida de que trata o inciso IV do artigo 5º, acompanhadas da devida instrução de processual que deverão ser formalizadas pela unidade requisitante.

Consolidação das demandas

Art. 9º A Coordenadoria de Licitações e Contratos deverá consolidar as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

Art. 15 A Coordenadoria de Licitações e Contratos, deverá analisar e comunicar à área requisitante a provável não efetivação da contratação de demandas do PCA até o término do exercício.

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