DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
I – o planejamento pedagógico das unidades escolares;
II – a elaboração e o desenvolvimento do planejamento docente;
III – a formação continuada e em serviço dos profissionais da educação;
IV – os processos de acompanhamento, orientação e intervenção pedagógica;
V – os processos de avaliação das aprendizagens e de acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes;
VI – a produção, a seleção, a aquisição e a utilização de materiais didáticos, pedagógicos e recursos educacionais;
VII – o monitoramento dos indicadores de alfabetização, aprendizagem, permanência e equidade educacional;
VIII – a implementação de estratégias de prevenção, recomposição, recuperação e consolidação das aprendizagens, respeitados os diferentes ritmos, necessidades e contextos dos estudantes.
Art. 5º Constituem fundamentos legais e normativos desta Política: I – a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026– Plano Nacional de Educação; IV – o Plano Municipal de Educação de Toritama; V – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
VI – o Currículo de Pernambuco;
VII – a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VIII – a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024;
IX- Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 – que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
X – Decreto nº 11.556/2023, que instituiu formalmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e os respectivos atos normativos que regulamentam sua implementação; XI – a Lei Municipal nº 1.910, de 21 de dezembro de 2022 – Plano Municipal da Primeira Infância – PMPI; XII – Lei nº 14.113/2020;
XIII – Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância); XIV – as demais leis, decretos, resoluções e normas aplicáveis à alfabetização e à educação básica;
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Toritama:
I – a garantia do direito à alfabetização, assegurando a todas as crianças o acesso, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento com qualidade, equidade e inclusão; II – a equidade educacional, considerando as diferentes condições, trajetórias, potencialidades e necessidades das crianças e dos estudantes;
III – a inclusão, a valorização da diversidade humana e o respeito às diferenças, mediante práticas pedagógicas democráticas, acessíveis e acolhedoras;
IV – a alfabetização na perspectiva do alfabetizar letrando, compreendida como o processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética articulado às práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e produção de sentidos;
V – a centralidade da criança como sujeito de direitos, reconhecendoa como protagonista dos processos de aprendizagem e desenvolvimento;
VI – a valorização das interações e das práticas sociais de linguagem como elementos fundamentais para a construção do conhecimento; VII – o ensino explícito, organizado, intencional e progressivo do Sistema de Escrita Alfabética – SEA;
VIII – o desenvolvimento da consciência fonológica articulado às práticas de leitura, escrita e reflexão sobre a língua;
IX – a promoção integrada da oralidade, leitura, escrita, análise linguística, pensamento matemático e das múltiplas linguagens como instrumentos de desenvolvimento integral das crianças e estudantes;
X – a utilização de conhecimentos pedagógicos sistematizados e práticas educacionais reconhecidas pela literatura especializada para orientar as práticas pedagógicas e a tomada de decisões educacionais; XI – o planejamento pedagógico fundamentado em avaliações diagnósticas e formativas, considerando as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
XII – o acompanhamento contínuo das aprendizagens, com intervenções pedagógicas oportunas e adequadas;
XIII – a recomposição das aprendizagens, garantindo estratégias para superar defasagens e assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades essenciais;
XIV – a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo seu papel estratégico na garantia do direito à alfabetização, mediante a promoção de ações de reconhecimento e incentivo vinculadas à participação, ao desenvolvimento profissional, à colaboração e aos resultados alcançados no processo de alfabetização, observados critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
XV – a formação continuada permanente dos profissionais da educação, articulada às necessidades da Rede Municipal de Ensino; XVI – a gestão pedagógica baseada nos indicadores, com foco no monitoramento, avaliação e melhoria contínua dos processos de ensino e aprendizagem;
XVII – a corresponsabilidade entre escola, família e comunidade na promoção do desenvolvimento integral das crianças;
XVIII – a promoção de uma educação antirracista, inclusiva, democrática, equitativa e socialmente referenciada;
XIX – o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento crítico, da criatividade e da participação cidadã dos estudantes.
Art. 7º As ações pedagógicas desenvolvidas pela Rede Pública Municipal de Ensino deverão assegurar que os processos de alfabetização, letramento e o letramento matemático ocorram em ambientes de aprendizagem inclusivos, alfabetizadores e ricos em interações, literatura, cultura escrita, práticas sociais de linguagem e experiências significativas de leitura, escrita, oralidade, produção textual e pensamento matemático, favorecendo o desenvolvimento integral das crianças e estudantes e a utilização social dos conhecimentos em diferentes contextos.
Art. 8º A garantia do direito à alfabetização constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, as unidades escolares, os gestores escolares, os coordenadores pedagógicos, os professores, os demais profissionais da educação, os estudantes, as famílias e a comunidade, cabendo a cada instância atuar de forma integrada na promoção das condições necessárias ao desenvolvimento das aprendizagens.
CAPÍTULO III DAS CONCEPÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO, LETRAMENTO E LETRAMENTO MATEMÁTICO Seção I Das Concepções Pedagógicas
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se na compreensão de que a alfabetização constitui direito humano fundamental e processo pedagógico intencional, sistemático, contínuo e progressivo, por meio do qual os estudantes se apropriam do Sistema de Escrita Alfabética (SEA), desenvolvem competências de leitura, escrita, oralidade e produção de textos, ampliando sua participação nas diferentes práticas sociais de linguagem.
Art. 10. A alfabetização será desenvolvida na perspectiva do alfabetizar letrando, considerando que a apropriação do Sistema de Escrita Alfabética ocorre de forma articulada à participação das crianças e estudantes em práticas sociais de leitura, escrita, oralidade, produção e compreensão de textos, em diferentes contextos do uso da linguagem.
Art. 11. Para os fins desta Política, consideram-se:
I – Alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética (SEA), compreendido como a construção progressiva de conhecimentos sobre o funcionamento da escrita, abrangendo a
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