DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
compreensão das relações entre grafemas e fonemas, o desenvolvimento da consciência fonológica, da leitura, da escrita, da oralidade, da produção textual e da reflexão sobre a língua; II – Letramento: processo de inserção e participação dos sujeitos em práticas sociais de leitura e escrita, contemplando o uso competente, significativo e funcional da linguagem escrita nos diferentes contextos sociais, culturais, científicos e tecnológicos, favorecendo a compreensão, a produção e a circulação de diferentes gêneros textuais;
III – Letramento matemático: processo de construção de conhecimentos, habilidades e estratégias matemáticas que possibilitam aos estudantes compreender, interpretar, comunicar e resolver situações envolvendo números, operações, pensamento algébrico, geometria, grandezas e medidas, estatística e probabilidade, desenvolvendo o raciocínio lógico, a argumentação, a resolução de problemas e o uso social da linguagem matemática.
Parágrafo único. A apropriação do Sistema de Escrita Alfabética deverá ocorrer de forma articulada ao desenvolvimento: I – da oralidade;
Da concepção de criança, jovem, adulto e idoso.
Art. 15. A criança, o jovem, o adulto e o idoso são compreendidos como sujeitos históricos, sociais, culturais e de direitos, protagonistas de seus processos de aprendizagem, portadores de saberes, experiências, identidades e trajetórias de vida que devem ser reconhecidos e valorizados nas práticas pedagógicas.
§ 1º A criança é compreendida como sujeito de direitos que aprende por meio das interações, das brincadeiras, da exploração, da curiosidade e da participação ativa na construção do conhecimento, a partir das intencionalidades pedagógicas.
§ 2º O jovem é reconhecido como sujeito em processo de construção de sua identidade, de seu projeto de vida e de sua participação social, devendo ter asseguradas oportunidades de aprendizagem que dialoguem com suas vivências, culturas, interesses e perspectivas de futuro.
§ 3º O adulto é reconhecido como sujeito de direitos, portador de conhecimentos, experiências de vida e de trabalho, cuja trajetória deve ser respeitada e integrada ao processo educativo, assegurando-lhe condições para o desenvolvimento pessoal, social e profissional.
II – da leitura;
III – da produção escrita;
IV – da escuta;
V – da reflexão linguística;
VI – da ampliação do repertório cultural;
§ 4º O idoso é reconhecido como sujeito de direitos, detentor de conhecimentos, memórias e experiências construídas ao longo da vida, devendo ser valorizado em sua autonomia, dignidade e participação social.
VII – da formação do leitor literário;
VIII – da participação em práticas sociais de linguagem.
Art. 12. O processo de alfabetização deverá assegurar a construção progressiva das seguintes aprendizagens:
I – compreensão do funcionamento do Sistema de Escrita Alfabética; II – domínio das relações entre fonemas e grafemas; III – desenvolvimento da consciência fonológica em seus diferentes níveis;
IV – desenvolvimento da leitura com fluência, compreensão e autonomia progressiva;
V – produção escrita com ampliação gradual da autonomia, considerando diferentes gêneros textuais e finalidades comunicativas; VI – ampliação do vocabulário e da capacidade de compreensão e expressão oral e escrita;
VII – desenvolvimento das competências de letramento, mediante a participação em práticas sociais de leitura, escrita e oralidade, em diferentes contextos e com diversas finalidades comunicativas;
VIII – construção do sentido de número, envolvendo a compreensão das quantidades, das relações numéricas, do sistema de numeração decimal, das operações, da resolução de problemas e do uso da linguagem matemática em diferentes situações do cotidiano.
Art. 13. O processo de alfabetização deverá considerar que as crianças e os estudantes constroem hipóteses sobre o funcionamento da escrita ao longo de seu desenvolvimento, cabendo ao professor realizar diagnóstico contínuo dessas hipóteses e planejar intervenções pedagógicas que favoreçam avanços progressivos na aprendizagem.
Art. 16. As práticas pedagógicas desenvolvidas pela Rede Pública Municipal de Ensino deverão considerar: I – os diferentes ritmos, tempos e formas de aprendizagem; II – os conhecimentos prévios, experiências e trajetórias das crianças e estudantes;
III – as identidades, os contextos sociais, culturais e históricos; IV – as necessidades específicas de aprendizagem, garantindo acessibilidade, inclusão e equidade;
V – as singularidades, potencialidades e projetos de vida dos estudantes;
VI – o princípio da educação ao longo da vida, reconhecendo a aprendizagem como direito permanente de todas as pessoas; VII – a utilização de diferentes métodos e concepções de alfabetização e letramento.
Seção III Da Aprendizagem
Art. 17. A aprendizagem da leitura e da escrita constitui processo gradual de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética e de inserção dos estudantes nas práticas sociais de linguagem, desenvolvido por meio de práticas pedagógicas intencionais, da mediação qualificada do professor, da interação com diferentes gêneros textuais e da participação em ambientes alfabetizadores ricos em linguagem oral, escrita, literatura e recursos pedagógicos.
Parágrafo único. Para assegurar o direito à alfabetização, as práticas pedagógicas deverão integrar:
I – ensino intencional, sistemático e qualificado;
§ 1º O diagnóstico das hipóteses de escrita constitui instrumento pedagógico de acompanhamento da aprendizagem e de planejamento das ações didáticas.
§ 2º As hipóteses de escrita não poderão ser utilizadas para classificação, exclusão ou rotulação de crianças e estudantes, devendo subsidiar o planejamento pedagógico e as estratégias de intervenção.
Art. 14. O ensino da leitura, da escrita e da matemática deverá ser desenvolvido por meio de práticas pedagógicas intencionais, planejadas e fundamentadas em conhecimentos científicos e referenciais pedagógicos reconhecidos, assegurando a progressão das aprendizagens, o respeito aos diferentes ritmos e formas de aprender e a garantia do direito de aprendizagem de todas as crianças e estudantes.
Seção II
II – experiências significativas de leitura, escrita, oralidade, letramento e letramento matemático;
III – mediação docente planejada, responsiva e adequada às necessidades dos estudantes;
IV – ambientes alfabetizadores que favoreçam o contato permanente com a cultura escrita e matemática;
V – acompanhamento contínuo da aprendizagem, com avaliação diagnóstica e intervenções pedagógicas oportunas.
Art. 18. O processo de aprendizagem deverá assegurar as crianças e aos estudantes oportunidades permanentes de participação em situações didáticas que favoreçam a construção de conhecimentos, o desenvolvimento da autonomia, a ampliação das capacidades comunicativas e matemáticas e a progressiva apropriação das práticas sociais de leitura, escrita e resolução de problemas.
Art. 19. Compete ao professor alfabetizador, planejar, desenvolver e avaliar situações didáticas que possibilitem às crianças:
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