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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 198

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

compreensão leitora, da produção escrita e do letramento matemático, conforme a etapa de escolarização.

Art. 83. As intervenções pedagógicas deverão fundamentar-se nas evidências produzidas pelas avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos de acompanhamento das aprendizagens, sendo registradas em plano específico de acompanhamento pedagógico.

§ 1º O plano de acompanhamento deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico das dificuldades identificadas;

III – estratégias e recursos pedagógicos a serem utilizados;

IV – período de realização;

V – responsáveis pelo acompanhamento;

IV – disponibilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos; V – instrumentos de monitoramento e avaliação das aprendizagens; VI – apoio técnico para o planejamento, execução e avaliação das ações de intervenção e recomposição.

CAPÍTULO XIV DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 89. A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se nos princípios da educação inclusiva, da equidade e da valorização da diversidade humana, assegurando a todos os estudantes o direito de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento integral, respeitadas suas singularidades, potencialidades, necessidades e diferentes formas de aprender.

VI – critérios de monitoramento e reavaliação.

§ 2º Os resultados das intervenções deverão ser analisados periodicamente pela equipe gestora, coordenação pedagógica e professores, com vistas ao replanejamento das ações sempre que necessário.

Seção II

Da Recomposição das Aprendizagens

Art. 90. As unidades escolares deverão garantir condições para a efetivação da educação inclusiva no Ciclo de Alfabetização, assegurando:

I – acessibilidade física, pedagógica, comunicacional e atitudinal; II – planejamento pedagógico inclusivo (Plano Educacional Individualizado / Plano de Desenvolvimento Individual), com adoção de estratégias pedagógicas diversificadas, adequações pedagógicas e adaptações razoáveis, sempre que necessárias;

III – estratégias diferenciadas de ensino;

Art. 84. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia pedagógica permanente da Rede Municipal de Ensino destinada à prevenção, identificação e superação das defasagens de aprendizagem, assegurando a progressão contínua dos estudantes e o desenvolvimento das aprendizagens essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular, no Currículo de Pernambuco e nesta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 85. A recomposição das aprendizagens deverá observar os seguintes princípios:

I – integração ao planejamento pedagógico da escola e do professor; II – desenvolvimento contínuo ao longo de todo o ano letivo; III – priorização das habilidades e competências essenciais ainda não consolidadas;

IV – utilização de metodologias diversificadas, ensino explícito, práticas pedagógicas diferenciadas e recursos adequados às necessidades dos estudantes;

V – fundamentação nos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e do acompanhamento contínuo das aprendizagens; VI – organização de estratégias pedagógicas flexíveis, individuais e coletivas;

VII – monitoramento sistemático da evolução das aprendizagens; VIII – articulação entre professores, coordenação pedagógica, equipe gestora e Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 86. A recomposição das aprendizagens não se caracteriza como repetição de conteúdos ou retomada mecânica de atividades anteriormente desenvolvidas, devendo assegurar novas oportunidades de aprendizagem por meio de práticas pedagógicas intencionais, contextualizadas, diferenciadas e fundamentadas em evidências educacionais.

Art. 87. As unidades escolares deverão elaborar e acompanhar plano de recomposição das aprendizagens, contemplando, no mínimo: I – identificação das habilidades prioritárias;

II – identificação dos estudantes que necessitam de acompanhamento específico;

III – definição das estratégias pedagógicas; IV – cronograma de execução;

V – formas de acompanhamento e registro da evolução das aprendizagens; VI – avaliação periódica da efetividade das ações implementadas.

Art. 88. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia orientar, acompanhar e monitorar a implementação das intervenções pedagógicas e das ações de recomposição das aprendizagens, assegurando às unidades escolares: I – orientações técnico-pedagógicas; II – formação continuada dos profissionais da educação; III – acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas;

IV – disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e materiais acessíveis;

V – atendimento educacional especializado (AEE), de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, conforme previsto na legislação vigente;

VI – articulação entre professores, equipe gestora, profissionais do AEE, famílias e demais serviços de apoio, quando necessário; VII – procedimentos e instrumentos de avaliação acessíveis, compatíveis com as necessidades dos estudantes e coerentes com os objetivos de aprendizagem.

Art. 91. O planejamento pedagógico deverá observar os princípios do Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA), promovendo múltiplas possibilidades de acesso, participação e demonstração das aprendizagens, contemplando:

I – diferentes formas de engajamento dos estudantes;

II – diferentes formas de representação dos conteúdos e conhecimentos; III – diferentes formas de ação e expressão das aprendizagens.

Art. 92. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e às unidades escolares identificar, prevenir e eliminar barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas, informacionais e atitudinais que possam comprometer a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes.

Art. 93. As práticas pedagógicas e as intervenções desenvolvidas no Ciclo de Alfabetização deverão promover altas expectativas de aprendizagem para todos os estudantes, considerando suas potencialidades e assegurando oportunidades equitativas de desenvolvimento, sendo vedadas práticas que resultem em exclusão, segregação, discriminação, infantilização ou redução indevida das oportunidades educacionais.

Parágrafo único. Aos estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser assegurados os apoios, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, adaptações razoáveis e demais medidas necessárias à sua participação, aprendizagem e desenvolvimento no ensino comum, observado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), de caráter complementar ou suplementar, conforme a legislação vigente.

Art. 94. A Rede Municipal de Ensino garantirá estratégias pedagógicas que promovam o desenvolvimento da linguagem, da leitura e da escrita de crianças e estudantes surdos ou com deficiência auditiva, assegurando o acesso à Língua Brasileira de Sinais – Libras como língua de instrução e comunicação, bem como o ensino da Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua para estudantes surdos usuários da Libras, respeitando suas especificidades linguísticas e educacionais.

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