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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 199

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Art. 95. É assegurado às crianças e estudantes com cegueira ou baixa visão o direito à alfabetização em Braille, garantindo o acesso a materiais didáticos acessíveis, recursos de tecnologia assistiva, estratégias pedagógicas inclusivas e demais recursos necessários à apropriação do sistema de escrita e à plena participação nas práticas de leitura e escrita.

Parágrafo único. As unidades escolares deverão promover as condições necessárias para o desenvolvimento da alfabetização, do letramento e da autonomia dos estudantes com cegueira ou baixa visão, considerando suas necessidades educacionais específicas e assegurando, quando necessário, a oferta de materiais em Braille, ampliados, digitais acessíveis e outros recursos de acessibilidade.

CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DA EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA

Art. 96. As ações de alfabetização e letramento deverão promover uma educação comprometida com o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade étnico-racial, cultural, linguística, territorial, religiosa, geracional, de gênero e às diferentes formas de organização social, assegurando práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e livres de qualquer forma de discriminação.

Art. 97. A Rede Municipal de Ensino garantirá a implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, assegurando a abordagem da história e cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas no currículo escolar, especialmente no Ciclo de Alfabetização, contemplando:

I – o estudo das contribuições históricas, sociais, culturais e científicas dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas na formação da sociedade brasileira;

II – a utilização de obras literárias produzidas por autores indígenas, negros e representantes das diferentes regiões, povos e culturas brasileiras, preferencialmente do território pernambucano, bem como de materiais que promovam a representatividade e a diversidade;

III – o desenvolvimento de práticas de leitura, escrita e oralidade que ampliem a representatividade, fortaleçam identidades e promovam o enfrentamento ao racismo, ao preconceito, às discriminações e às desigualdades.

IV – a realização de projetos, ações educativas e experiências pedagógicas voltadas à valorização da diversidade cultural, da identidade e do pertencimento dos estudantes.

Art. 98. Os acervos literários, materiais didáticos e recursos pedagógicos e recursos digitais das unidades escolares deverão contemplar obras e representações que expressem a pluralidade de identidades, histórias, culturas, territórios e modos de vida que constituem a sociedade brasileira, garantindo referências positivas para todos os estudantes.

Art. 99. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia promover políticas permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da educação, contemplando: I – educação para as relações étnico-raciais;

II – educação antirracista;

promovendo práticas pedagógicas que fortaleçam a convivência democrática, o respeito aos direitos humanos e a cultura da paz.

Art. 101. As unidades escolares deverão conhecer e utilizar o Protocolo Municipal Antirracista como instrumento de orientação, prevenção, enfrentamento e combate às práticas de racismo e de discriminação étnico-racial no ambiente escolar. Deverão, ainda, tomar ciência do Plano de Ação Municipal da PENEERQ, incorporando suas diretrizes e estratégias ao planejamento pedagógico, de modo a fortalecer práticas educativas comprometidas com a educação para as relações étnico-raciais, articuladas às ações de alfabetização e letramento, à promoção da equidade e à garantia do direito de aprendizagem de todos os estudantes.

CAPÍTULO XVI

DO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO

Art. 102. O acompanhamento pedagógico constitui processo permanente, sistemático, colaborativo e formativo, destinado a assegurar a implementação desta Política Municipal de Alfabetização, promover a melhoria contínua das práticas pedagógicas e garantir o direito à aprendizagem de todos os estudantes.

§ 1º O acompanhamento pedagógico será realizado de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, a equipe gestora, a coordenação pedagógica e os professores, observadas as atribuições de cada instância.

§ 2º O processo de acompanhamento fundamentar-se-á em evidências de aprendizagem, resultados de avaliações, observação das práticas pedagógicas e análise dos indicadores educacionais, subsidiando o planejamento, a tomada de decisões e a implementação de intervenções pedagógicas.

Art. 103. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia: I – acompanhar a implementação desta Política em todas as unidades escolares;

II – monitorar os indicadores de alfabetização da Rede Municipal;

III – promover formação continuada dos profissionais da educação; IV – oferecer suporte técnico e pedagógico às escolas;

V – realizar visitas técnicas e ações de monitoramento;

VI – produzir relatórios periódicos sobre os resultados da alfabetização;

VII – orientar a elaboração de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

VIII – acompanhar a execução dos planos de ação das unidades escolares.

Art. 104. Compete à equipe gestora da unidade escolar: I – assegurar a implementação desta Política no âmbito da escola; II – promover reuniões pedagógicas sistemáticas;

III – acompanhar os indicadores de aprendizagem da unidade escolar; IV – garantir condições para o planejamento dos professores;

V – monitorar os resultados das avaliações internas e externas;

VI – acompanhar a execução das intervenções pedagógicas; VII – promover a articulação entre professores, coordenação pedagógica e famílias.

III – valorização da diversidade;

IV – educação escolar indígena, quilombola e cigana;

V – enfrentamento das discriminações;

VI – desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas e equitativas.

Art. 105. Compete ao Coordenador Pedagógico: I – acompanhar o planejamento docente e sua implementação;

II – observar práticas pedagógicas em sala de aula, mediante instrumentos próprios de acompanhamento;

III – realizar devolutivas formativas, individuais e coletivas;

Parágrafo único. As ações formativas deverão articular fundamentos teóricos e práticas pedagógicas, fortalecendo a capacidade dos profissionais da educação para prevenir, identificar e enfrentar práticas discriminatórias e promover ambientes escolares democráticos, inclusivos, acolhedores e comprometidos com o direito de aprendizagem de todos os estudantes.

Art. 100. As unidades escolares deverão desenvolver ações permanentes de prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação e às demais formas de violência simbólica,

IV – organizar momentos de estudo e formação em serviço;

V – analisar evidências de aprendizagem dos estudantes;

VI – apoiar a elaboração, execução e monitoramento dos planos de intervenção pedagógica;

VII – acompanhar sistematicamente os estudantes que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem;

VIII – promover reuniões periódicas de acompanhamento com os professores; IX – apoiar a organização da rotina pedagógica e do ambiente alfabetizador;

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