DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
X – promover a reflexão sobre as práticas pedagógicas, incentivando o uso de metodologias, estratégias e recursos fundamentados em conhecimentos pedagógicos sistematizados e em evidências científicas aplicadas à alfabetização.
Art. 106. Compete ao professor alfabetizador:
I – planejar, executar e avaliar as práticas pedagógicas em consonância com esta Política;
II – utilizar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas; III – manter registros sistemáticos das aprendizagens dos estudantes; IV – participar das ações de formação continuada, dos momentos de planejamento coletivo e das reuniões de acompanhamento pedagógico;
V – desenvolver estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens, considerando as necessidades dos estudantes;
VI – dialogar com as famílias acerca do desenvolvimento das aprendizagens;
VII – colaborar com a equipe gestora e a coordenação pedagógica na implementação desta Política.
Art. 107. O acompanhamento pedagógico deverá contemplar, no mínimo:
I – observação de aulas;
II – análise dos planejamentos docentes;
III – análise das produções dos estudantes;
IV – acompanhamento das avaliações diagnósticas, formativas e somativas;
V – reuniões de devolutiva pedagógica;
VI – monitoramento dos indicadores de alfabetização;
VII – acompanhamento da execução das intervenções pedagógicas; VIII – verificação da implementação da rotina de alfabetização prevista nesta Política;
IX – análise dos registros de aprendizagem dos estudantes;
X – definição e monitoramento de metas pedagógicas para cada turma e para a unidade escolar.
Art. 108. As evidências produzidas durante o acompanhamento pedagógico subsidiarão: I – o replanejamento das práticas pedagógicas;
II – a definição e o monitoramento das intervenções pedagógicas e das ações de recomposição das aprendizagens;
III – a organização da formação continuada;
IV – o aperfeiçoamento da gestão pedagógica da unidade escolar;
V – o monitoramento da implementação desta Política;
VI – a definição de metas de aprendizagem e estratégias para sua consecução.
Art. 109. O acompanhamento pedagógico terá caráter eminentemente formativo, colaborativo, orientador e preventivo, constituindo-se em instrumento de fortalecimento da prática docente, da gestão pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes, vedada sua utilização com finalidade meramente fiscalizatória, punitiva ou classificatória.
CAPÍTULO XVII DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 110. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia assegurará política permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, no Ciclo de Alfabetização e na Educação de Jovens e Adultos em processo de alfabetização, com vistas ao fortalecimento das práticas pedagógicas, ao desenvolvimento profissional e à melhoria da qualidade da aprendizagem dos estudantes.
§ 1º A política de formação continuada deverá integrar o planejamento estratégico da Rede Municipal de Ensino e articular-se às ações de acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens.
§ 2º As ações formativas deverão observar as diretrizes desta Política Municipal de Alfabetização, a Base Nacional Comum Curricular, o
Currículo de Pernambuco e os demais referenciais normativos aplicáveis.
Art. 111. A formação continuada deverá fundamentar-se em evidências científicas, conhecimentos pedagógicos sistematizados e práticas educacionais reconhecidas pela literatura especializada, articulando fundamentos teóricos e práticas pedagógicas e considerando, no mínimo:
I – as necessidades formativas identificadas no acompanhamento pedagógico;
II – os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, somativas e das avaliações externas;
III – as diretrizes desta Política Municipal de Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular e do Currículo de Pernambuco;
IV – as evidências produzidas pelas práticas pedagógicas e pelos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
V – as necessidades decorrentes dos processos de recomposição das aprendizagens; VI – as especificidades das diferentes etapas, modalidades e públicos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 112 . Constituem eixos prioritários da política de formação continuada:
I – fundamentos da alfabetização, do letramento e do letramento matemático;
II – desenvolvimento infantil e processos de aprendizagem;
III – ensino explícito e sistemático do Sistema de Escrita Alfabética; IV – desenvolvimento da consciência fonológica e da consciência fonêmica;
V – práticas de oralidade, leitura, produção escrita e análise linguística;
VI – literatura infantil e formação do leitor;
VII – avaliação das aprendizagens, monitoramento e utilização pedagógica dos resultados;
VIII – planejamento, intervenções pedagógicas, recomposição e consolidação das aprendizagens;
IX – educação inclusiva, acessibilidade, Plano Educacional Individualizado/Plano de Desenvolvimento Individual, Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA) e Atendimento Educacional Especializado (AEE);
X – educação para as relações étnico-raciais, educação antirracista e valorização da diversidade;
XI – ensino da Matemática nos anos iniciais, com ênfase no desenvolvimento do pensamento matemático, da resolução de problemas e do letramento matemático;
XII – uso pedagógico de tecnologias digitais, recursos educacionais e metodologias inovadoras;
XIII – gestão da sala de aula, organização do ambiente alfabetizador e desenvolvimento de práticas pedagógicas colaborativas.
Art. 113. A formação continuada poderá ser desenvolvida por diferentes estratégias, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino, compreendendo, entre outras:
I – encontros presenciais e virtuais; II – formação em serviço; III – oficinas pedagógicas;
IV – acompanhamento pedagógico em contexto;
V – seminários, grupos de estudo e socialização de boas práticas; VI – cursos, palestras, ciclos de estudos e demais ações formativas promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 114. As ações de formação continuada deverão promover a reflexão crítica sobre a prática docente, a colaboração entre os profissionais da educação e o aperfeiçoamento contínuo das estratégias de ensino, favorecendo a melhoria da aprendizagem dos estudantes e o fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares.
Parágrafo único. Os resultados das ações formativas deverão subsidiar o planejamento pedagógico, o acompanhamento das aprendizagens, a implementação de intervenções pedagógicas e o aperfeiçoamento contínuo desta Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XVIII
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