DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA Seção I Das Disposições Gerais
Art. 115. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade, observados os princípios da gestão democrática, da corresponsabilidade, da equidade, da participação social, da transparência e do compromisso com a garantia do direito à aprendizagem de todos os estudantes.
Art. 116. A governança da Política Municipal de Alfabetização compreende o conjunto de processos, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, coordenação, implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo das ações voltadas à alfabetização, ao letramento e ao letramento matemático na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A governança da Política observará, entre outros, os seguintes princípios:
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I – integração entre as unidades administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
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II – atuação colaborativa entre os diferentes profissionais da educação;
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III – utilização de evidências para subsidiar a tomada de decisões;
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IV – monitoramento permanente dos indicadores de aprendizagem;
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V – transparência e prestação de contas das ações desenvolvidas;
VII – acompanhar a execução das metas e dos objetivos previstos nesta Política;
VIII – emitir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da implementação desta Política.
Art. 119. O Comitê Municipal Intersetorial de Alfabetização na Idade Certa deverá considerar, em suas análises e deliberações, os resultados das avaliações internas e externas, os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, os dados produzidos pelo acompanhamento pedagógico e as evidências decorrentes das ações de monitoramento, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo desta Política e à garantia da alfabetização de todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO XIX
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 120. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia coordenará permanentemente o monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de acompanhar sua implementação, avaliar sua efetividade, analisar os resultados educacionais, identificar desafios e subsidiar a melhoria contínua das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O monitoramento e avaliação deverá fundamentar-se em evidências produzidas pelas avaliações internas e externas, pelos indicadores educacionais, pelo acompanhamento pedagógico e pelos demais instrumentos de gestão da Rede Municipal de Ensino.
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VI – participação das famílias e da comunidade escolar;
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VII – melhoria contínua das políticas, programas e práticas pedagógicas.
§ 2º O monitoramento e a avaliação da Política observarão os princípios da transparência, da eficiência, da equidade, da participação, da gestão por evidências e da melhoria contínua.
Seção II
Do Comitê Municipal Intersetorial de Alfabetização na Idade Certa
Art. 117. Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial de Alfabetização na Idade Certa, de caráter consultivo, propositivo e articulador, com a finalidade de acompanhar a implementação desta Política, analisar indicadores educacionais, propor estratégias de melhoria e fortalecer a articulação entre os diferentes atores envolvidos na garantia do direito à alfabetização.
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§ 1º O Comitê será composto, preferencialmente, por representantes dos seguintes segmentos:
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I – Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
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II – Secretaria Municipal de Saúde;
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III – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
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IV – Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
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V – Conselho Municipal de Educação;
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VI – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII – Conselho Tutelar;
- VIII – Gestores de Escolares;
IX – Coordenadores Pedagógicos.
§ 2º A participação dos membros do Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 121. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização deverão considerar indicadores quantitativos e qualitativos, contemplando, entre outros:
I – percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Política e os referenciais nacionais vigentes;
II – resultados das avaliações diagnósticas, formativas, somativas e das avaliações externas;
III – desempenho dos estudantes em leitura, escrita, matemática, fluência leitora e compreensão de textos;
IV – evolução das hipóteses de escrita e dos níveis de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética;
V – desenvolvimento das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo de Pernambuco; VI – frequência, permanência e participação dos estudantes nas atividades escolares;
VII – participação dos estudantes em práticas de leitura, escrita, oralidade e matemática;
VIII – participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada e de acompanhamento pedagógico;
IX – implementação das rotinas pedagógicas, das estratégias didáticas e das intervenções previstas nesta Política;
X – organização e qualidade dos ambientes alfabetizadores e dos recursos pedagógicos disponíveis nas unidades escolares;
XI – efetividade das ações de recomposição das aprendizagens;
Art. 118. Compete ao Comitê Municipal Intersetorial de Alfabetização na Idade Certa:
I – acompanhar a implementação desta Política;
II – analisar os resultados das avaliações internas, externas e dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino; III – apreciar os relatórios de monitoramento elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; IV – propor estratégias para o fortalecimento das ações de alfabetização, letramento e letramento matemático;
V – contribuir para o aperfeiçoamento das políticas de formação continuada, acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens;
VI – estimular a articulação entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, as famílias e demais instituições parceiras;
XII – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia para o acompanhamento desta Política.
Art. 122. Os resultados do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Alfabetização deverão subsidiar:
I – o planejamento, a implementação e a revisão das ações pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares;
II – a definição das prioridades da política de formação continuada dos profissionais da educação;
III – a organização, distribuição e atualização dos recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos destinados às unidades escolares;
IV – a elaboração, execução e acompanhamento dos planos de ação e de melhoria das unidades escolares;
V – o planejamento das ações de acompanhamento pedagógico, intervenção e recomposição das aprendizagens;
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