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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 202

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

VI – a revisão e o aperfeiçoamento das diretrizes desta Política Municipal de Alfabetização;

VII – a definição de metas e estratégias para a melhoria contínua dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 123. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia elaborará e divulgará, anualmente, relatório técnico de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I – análise dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino; II – avaliação do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos nesta Política; III – descrição das ações implementadas;

IV – identificação dos avanços alcançados e dos desafios observados; V – recomendações para o aperfeiçoamento das políticas, programas e práticas pedagógicas.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá subsidiar o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e das unidades escolares para o exercício subsequente.

§ 2º A divulgação do relatório observará a legislação vigente relativa à transparência pública e à proteção de dados pessoais, preservando a identidade dos estudantes e demais informações de caráter sigiloso.

CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 124. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, da inclusão, da gestão democrática, da valorização dos profissionais da educação, da gestão por evidências e da garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 125. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ação, planejamentos pedagógicos e demais instrumentos de gestão às diretrizes estabelecidas nesta Política, assegurando sua efetiva implementação no cotidiano escolar.

educacional vigente, as normas complementares aplicáveis e os princípios que regem a administração pública.

Art. 131. Esta Política Municipal de Alfabetização entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Toritama, 15 de setembro de 2026, 73º ano da emancipação.

SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito

Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador: D86C3C69

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 2.195, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Prorroga a vigência do plano municipal de educação do Município de Toritama, aprovado pela lei municipal nº 1.452, de 14 de julho de 2015, estabelece providências para a elaboração do novo plano municipal de educação e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogada, até 14 de julho de 2027, a vigência do Plano Municipal de Educação — PME de Toritama, aprovado pela Lei Municipal nº 1.452, de 14 de julho de 2015.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput tem caráter excepcional e transitório, destinando-se a assegurar a continuidade do planejamento educacional municipal até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação.

Art. 2º Durante o período de prorrogação, permanecem aplicáveis as metas e estratégias do PME aprovado pela Lei Municipal nº 1.452/2015, desde que compatíveis com:

I — a Constituição Federal;

Parágrafo único. A adequação dos instrumentos de gestão escolar deverá ocorrer de forma articulada às orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia regulamentar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação desta Política, podendo expedir normas complementares, orientações técnicas, instrumentos de monitoramento e demais atos necessários à sua plena execução.

Art. 127. O Município de Toritama aderirá ao regime de colaboração entre a União e o Estado de Pernambuco, para a articulação com programas, políticas públicas e iniciativas voltadas ao fortalecimento da alfabetização, da formação docente e da melhoria da aprendizagem.

Art. 128. A execução das ações previstas nesta Política ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as dotações consignadas na legislação orçamentária vigente e as normas aplicáveis à administração pública, sem prejuízo da captação de recursos provenientes de programas e parcerias institucionais.

II — a legislação federal e estadual de educação;

III — as normas relativas ao financiamento e à manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV — o Plano Nacional de Educação e demais instrumentos nacionais de planejamento educacional vigentes;

V — as alterações demográficas, sociais, econômicas e educacionais verificadas no Município.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá promover a avaliação e a atualização do PME, considerando:

I — o grau de cumprimento das metas e estratégias;

II — os indicadores educacionais atuais;

III — as necessidades da rede municipal de ensino;

IV — a disponibilidade orçamentária e financeira;

V — as responsabilidades do Município em regime de colaboração com a União e o Estado;

VI — as deliberações do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação.

Art. 4º A elaboração do novo Plano Municipal de Educação deverá observar processo democrático e participativo, com a realização de: I — diagnóstico educacional atualizado;

II — reuniões técnicas e consultas públicas;

III — conferência ou fórum municipal de educação;

Art. 129. Esta Política Municipal de Alfabetização será submetida a processo de monitoramento e avaliação institucional contínuos e à revisão periódica, preferencialmente a cada dois anos, ou em prazo inferior, quando necessário, em decorrência de alterações na legislação educacional, nas diretrizes curriculares, nas políticas públicas ou nos indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino.

Art. 130. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Política serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, observados a Constituição Federal, a legislação

IV — participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos, instituições de ensino e sociedade civil;

V — análise e sistematização das propostas apresentadas;

VI — elaboração de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.

Art. 5º Fica estabelecido o seguinte cronograma mínimo para elaboração do novo Plano Municipal de Educação:

I — conclusão do diagnóstico educacional: até 31 de outubro de 2026; II — realização das consultas públicas e reuniões participativas: até 31 de janeiro de 2027;

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