DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
§ 1º. Em cumprimento ao disposto no "caput" e na alínea "e" do inciso I do "caput" do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 2º. - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos: I - Metas e Prioridades;
II - Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2024, 2025 e 2026;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2025; d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Fundo de Previdência Municipal de Tuparetama - FUNPRETU; III - Riscos Fiscais.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) programa e o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação;
III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais como: aposentadorias e reformas; pensões; contratação por tempo determinado; outros benefícios assistenciais; salário família; vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil; obrigações patronais; outras despesas variáveis – pessoal civil; sentenças judiciais; despesas de exercício anteriores; indenizações e restituições; indenizações e restituições trabalhistas; juros e encargos da dívida; juros sobre a dívida por contrato; outros encargos sobre a dívida mobiliária; subvenções sociais; outros benefícios assistenciais; outros benefícios de natureza social; diárias – civil; auxílio financeiro a estudantes; material de consumo; material de distribuição gratuita; serviços de consultoria; outros serviços de terceiros – pessoa física; outros serviços de terceiros pessoa jurídica; subvenções sociais;
obrigações tributárias e contributivas; outros auxílios financeiros a pessoa física; sentenças judiciais; obras e instalações; equipamento e material permanente; aquisições de imóveis; amortização da dívida; principal da dívida contratual resgatado; reserva de contingência. CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS SEÇÃO I DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 3º. - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 constantes do Anexo I desta lei foram estabelecidas em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 549, de 12 de novembro de 2025, que instituiu o Plano Plurianual – PPA para o Exercício de 2026, e em consonância com as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;
II - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III - desenvolvimento urbano e regional: conectividade e superação das desigualdades entre pessoas e regiões; IV - gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão.
Parágrafo único – O Anexo IV mencionado no ―caput‖ deste artigo refere-se aos programas e produtos classificados como finalísticos ou de melhoria de gestão de políticas públicas.
Art. 4º . As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano;
§ 2º . Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
SEÇÃO II
DO ANEXO DE PRIORIDADES
Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2027 constam do Anexo de Prioridades.
§ 1º. Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2027, estão identificados por função, órgão e objetivos no Anexo I, que integra esta Lei, em sintonia com o Plano Plurianual 2026/2029, com revisões em cada exercício.
§ 2° . As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
SEÇÃO III
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 6º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no § 2˚ do art. 4˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
II - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
III - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; IV - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
V - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
VI - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS;
VII – DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
VIII - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
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