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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 205

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

§1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo II, onde os demonstrativos descritos nos inciso I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2° do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN n° 407, de 20 de junho de 2011 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.

§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.

SEÇÃO IV

DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 7º. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

§ 1º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000.

§ 2º. O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para reserva de contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o referido exercício. SEÇÃO V

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS

Art. 8º. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências públicas para cumprimento do disposto no § 4˚ do art. 9˚ da Lei Complementar n˚. 101/2000; Parágrafo Único. O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente. CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.

Art. 10. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n˚ 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações posteriores.

§ 1º. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização.

§ 2°. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-elemento.

§ 3°. As dotações relacionadas com operações especiais constarão dos Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG n° 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a esta classificação orçamentária serem identificadas pelo dígito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 – Encargos Especiais e destinam-se as despesas de:

I - Amortização, juros e encargos de dívida; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações;

IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V – Ressarcimentos;

VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII – Outros encargos especiais.

§ 4˚. A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, com suas alterações, consoante Manual de Procedimentos sobre Receitas Públicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008, com alterações posteriores;

§ 5º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.

§ 6°. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva.

SEÇÃO II

ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 11. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial n°. 163, de 2001 e suas atualizações.

§ 1º. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito ―9‖ (nove) e isolado dos grupos, no que se refere à natureza de despesa. § 2º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal. § 3˚. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.

Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2027, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

SEÇÃO III

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 13. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso II do caput e §2˚ do art. 165 da Constituição Federal, com o §1˚ do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n˚ 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:

I - Texto da lei;

II - Anexos;

III - Mensagem.

§1˚. O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no § 8˚ do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar n° 101, de 2000 e na Lei Federal n˚ 4.320, de 1964.

§2˚. A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita;

II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;

III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024 e 2025, bem como a estimativa para 2026;

IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024 e 2025 e fixada para 2026;

V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;

VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2027 destinadas às ações e serviços de saúde;

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