DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 01 da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 02 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 02 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 02 da Lei nº 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 02 da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 06 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 07 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 08 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 09 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVIII- Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 3˚. A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
§ 4º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. §5º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
§6º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2026 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. §7º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§8º. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado ―déficit‖ ou ―superávit‖ corrente, no orçamento anual.
§9º. O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. §10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. Art. 14. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até dez por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução n˚ 43/2001 modificada pela Resolução nº. 67, de 07 de dezembro de 2005, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.
Art. 15. Não se incluem no limite estabelecido no art. 14, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde, Assistência Social e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI – despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias.
Art. 16. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2027, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet. Art. 17. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2027, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;
II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento;
IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra em Tuparetama.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam: I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis; II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;
III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.
Art. 18. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§1º. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º. Para discussão da proposta orçamentária, O Executivo organizará, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir a participação social na elaboração do orçamento.
§3º. Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o §1º deste artigo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, inclusive com publicação na página oficial da Prefeitura na internet.
§4º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
III - o Relatório de Gestão Fiscal;
IV - o Portal da Transparência;
§5º. Até 05 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 03 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:
I - órgão;
II - função;
III - programa;
IV - projeto, atividade e operação especial;
V - categoria econômica;
VI - fonte de recurso.
Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2027 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais: I - participação da sociedade; II - responsabilidade na gestão fiscal;
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