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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 207

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, segurança, habitação e assistência social;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VIII - preservação do meio ambiente, apoio à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais; IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - promoção do acesso à cultura nas periferias;

XI - valorização salarial das carreiras dos servidores públicos; XII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade bem-estar e o direito à vida;

XIII - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais; XIV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência; XV - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVI - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia. SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES E DO PROCESSAMENTO

Art. 20. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.

§ 1º. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. § 2º. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.

Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 22. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;

II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;

III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;

IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1°. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei.

§ 2°. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 29/2000.

CAPÍTULO IV DAS RECEITAS SEÇÃO ÚNICA

DA RECEITA MUNICIPAL

Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para

efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:

I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços;

III - crescimento econômico;

IV - evolução da receita nos últimos três anos.

Art. 24. A estimativa da receita para 2027 consta de demonstrativos do Anexo II desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.

§ 1º. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2027, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos.

§ 2º . A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.

Art. 25. Para cumprimento do disposto no § 3° do art. 12 da Lei Complementar n°. 101/2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2027.

Art. 26. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar n˚ 101/2000.

Art. 27. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.

CAPÍTULO V

DA DESPESA PÚBLICA SEÇÃO I

DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 28. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 29. Observado o disposto no art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. § 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. § 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Art. 30. Observado o disposto no art. 28 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

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