DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o §°4, do art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Art. 32. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
Art. 33. Para atendimento das disposições 22 da Lei Federal nº 760, de 11 de janeiro de 2023, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Parágrafo único. Fica ainda autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor estabelecido para 2027 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, consoante Lei Federal específica, enquanto tramitar projeto na Câmara de Vereadores para adequação de Plano de Cargos e Remuneração do Magistério, observados os limites da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no ―caput‖ deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 35. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
SEÇÃO II
DESPESAS COM REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 36. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
Art. 37. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 38. O orçamento da previdência integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal específica.
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação ―91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social‖, consoante Portaria Interministerial n° 688, de 14 de outubro de 2005 e atualizações posteriores.
SEÇÃO III
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Lei Federal nº. 14.276, de 27 de dezembro de 2021, aos artigos nº. 70 e 71 da Lei nº. 9.394/96 e a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 com respectivas atualizações.
Parágrafo Único. Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da Educação Básica e demais disposições
contidas no art. 31 da Lei nº. 14.276/2021 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 41. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como aos órgãos de controle interno e externo das esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 25 da Lei nº. 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 42. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único. O parecer do conselho de controle social do FUNDEB, referenciado no ―caput‖ deste artigo, deverá ser fundamentado e conclusivo.
SEÇÃO IV
DESPESAS COM PROGRAMAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 43. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Interno e Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
§ 2º. Integrará a prestação de contas anual o Relatório FiscoFinanceiro da Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
§ 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 44. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do recebimento.
Parágrafo único. A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas de:
I - Bloco de Custeio;
II - Bloco de Investimentos.
Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2013.
SEÇÃO V
REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 46. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de recursos na forma de transferência financeira, consoante orientação contida no Manual de Procedimentos aprovado pela Portaria STN n° 340 de 26 de abril de 2006, modificado pela Portaria STN nº. 245/2007 e atualizações posteriores.
Art. 47. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
Art. 48. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do próximo exercício, ocorrerá até terça-feira, dia 20 de janeiro de 2027, podendo ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, após a
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