DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
elaboração da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando a Prestação de Contas estiver com os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo.
SEÇÃO VI DESPESAS COM PUBLICIDADE DE INTERESSE DO MUNICÍPIO
Art. 49. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 2º. Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias e Fundos Municipais, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso. SEÇÃO VII
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE OUTROS GOVERNOS
Art. 50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027, com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único . Os recursos oriundos de convênios, nos termos do ―caput‖ deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
Art. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2027, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o ―caput‖ deste artigo, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária.
Art. 52. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2027, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de:
I – educação, inclusive profissional;
II - cultura;
III - saúde;
IV - assistência social;
V - infraestrutura;
VI - saneamento básico;
VII - segurança pública;
VIII - combate aos efeitos de alterações climáticas;
IX - preservação do meio ambiente;
X - defesa civil;
XI - promoção de atividades geradoras de empregos e renda;
XII - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas.
Art. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira. SEÇÃO VIII
REPASSES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 54. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 55. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura e educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
II - de que exista legislação específica autorizando a subvenção;
III - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2026;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único . O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente.
Art. 56. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados, ainda, subsidiariamente disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007.
§ 1º. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho, de que trata o ―caput‖ deste artigo conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§ 2º. Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do art. 55 desta Lei.
§ 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§ 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, da União, para as unidades executoras.
§ 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênios, ajustes ou repasses.
§ 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2027, para viabilizar a celebração de convênios.
Art. 57. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
SEÇÃO IX PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS, PARCERIAS E CONVÊNIOS.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e financeira, termos de parcerias e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que objetive o desenvolvimento e atendimento da população.
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