DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
Parágrafo Único. Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no ―caput‖ deste artigo, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. SEÇÃO X
DAS DOAÇÕES E DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E CULTURAIS
Art. 59. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101/2000. Art. 60. Nos programas culturais de que trata o art. 59 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 61. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
SEÇÃO XI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 62. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
Art. 63. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 64. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento dos demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 65. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 66. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos em 2027, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 68. Fica ao Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Município em até dez por cento da receita estimada. Art. 69. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do ―caput‖ do art. 67 desta Lei. Art. 70. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 71. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n˚194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 72. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2027, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG n° 42, de 1999 e alterações posteriores.
SEÇÃO XII APOIO AOS CONSELHOS E TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AOS FUNDOS
Art. 73. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
§ 1˚ . Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2˚. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária. § 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 4º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para integrar as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo. Art. 74. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação aplicável.
§ 1º . Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor do fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º . A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial.
SEÇÃO XIII
DA GERAÇÃO E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESA
Art. 75. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuado a despesa nova, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
§ 1° . O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea ―b‖ do inciso ―I‖ do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2° . A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de
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