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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 211

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.

§ 3° . Idêntico prazo ao do § 2º terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.

§ 4º . As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis a Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis as instituições de controle externo e social.

Art. 76. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 77. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, devidamente acompanhado pelo Sistema de Controle Interno do Município.

Art. 78. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.

Art. 79. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.

Art. 80. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, observado o art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO ÚNICA

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 81. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.

§ 1º . O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.

§ 2º . O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.

Art. 82. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 76 e 77 desta Lei.

Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS SEÇÃO ÚNICA

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS

Art. 84. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.

Art. 85. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2027 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.

§ 1º. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica e classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação específica.

§ 2º. A entidade do RPPS do Município deverá enviar sua proposta orçamentária parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício de 2027.

§ 3º. Os gestores dos demais órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput deste artigo para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.

Art. 86. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art.84 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 87. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 desta Lei e o inciso I do § 2˚ do art. 2˚ da Lei Federal n˚ 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 88. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência intraorçamentária, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo.

Art. 89. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2027, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicandose regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.

Art. 90. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo:

I – despesas de pessoal de magistério da educação básica;

II – despesas de pessoal da educação básica.

Art. 91. No orçamento de 2027 já será considerada margem de expansão para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração do magistério.

Art. 92. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEB, para movimentação dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta para as demais despesas com os níveis de ensino que integram a educação básica de competência do Município, devendo os recursos ser repassados, após o crédito feito, na forma da Lei.

Parágrafo Único. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos constantes das contas, de que trata o ―caput‖ deste artigo, de forma isolada e consolidada.

Art. 93. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Fundo ao qual esteja vinculado.

Art. 94. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de maio, setembro e fevereiro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2013, pelo gestor de saúde.

Art. 95. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no § 4˚ do art. 9˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.

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