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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 212

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Art. 96. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.

Art. 97. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES LEGAIS SEÇÃO ÚNICA

DAS VEDAÇÕES

Art. 98. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.

Art. 99. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;

III - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;

IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento, mormente no que concerne proibição de transferir recursos de uma conta para outra especialmente de convênios e sem identificação do beneficiário; VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica;

VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços; IX - realização de operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no último ano de mandato.

Art. 100. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.

CAPÍTULO IX

DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO

SEÇÃO I

DOS PRECATÓRIOS

Art. 101. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.

Art. 102. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal.

Art. 103. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.

Art. 104. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.

SEÇÃO II

DA CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 105. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.

Art. 106. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art. 107. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas a infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.

Art. 108. As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar n˚. 101/2000, às Resoluções do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica.

Art. 109. A implantação dos programas citados no art. 107, desta Lei, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.

Art. 110. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisarão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores. SEÇÃO III

DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

Art. 111. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.

Art. 112. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão,

ajuste ou contrato de parcelamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO DAS METAS

Art. 113. Para fins de atendimento da meta de resultado primário no exercício de 2027, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 114. Para o ano de 2027, a meta fiscal de Resultado Nominal, que compõe o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalece sobre quaisquer outras metas por ventura fixadas. Art. 115. Para fins avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de 2027 a 2029, serão considerados: I - Resultado Primário calculado pelo método "acima da linha", em conformidade com a 8ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método "abaixo da linha", em conformidade com a 8ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

SEÇÃO II

PRAZOS, TRAMITAÇÃO, SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO PARA 2026.

Art. 116. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até o dia cinco de dezembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, § 9º e inciso I da Constituição Federal. Art. 117. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 113, desta Lei.

Art. 118. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3˚ do art. 166 da Constituição Federal, art. 109 §§ 2º e 3º, incisos I, II

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