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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 229

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

IX. Movimentação Patrimonial: qualquer alteração física, funcional ou administrativa que implique transferência, cessão, permuta ou redistribuição de bens móveis no âmbito do Poder Executivo Municipal;

X. Baixa Patrimonial: procedimento administrativo que retira o bem do ativo permanente em razão de perda, extravio, inutilização, obsolescência, doação autorizada ou qualquer outra forma prevista em lei;

XI. Etiqueta Patrimonial: identificação física afixada ao bem móvel contendo número de tombamento e, preferencialmente, QR Code, código de barras ou outro meio que facilite a rastreabilidade no sistema patrimonial;

XII. Instrumentos Técnicos: aparelhos ou dispositivos utilizados para medição, inspeção, análise ou controle técnico em atividades especializadas da Administração Pública, como câmeras de monitoramento, aparelhos de som, equipamentos de medição, GPS, leitores ópticos, entre outros;

XIII. Estado de Conservação do Bem Patrimonial: avaliação das condições físicas e funcionais do bem no momento da vistoria ou inventário, considerando o grau de desgaste, a integridade estrutural e a operacionalidade. Classificação: novo, ótimo, bom, regular, satisfatório, ruim e precário , conforme os critérios técnicos definidos no Capítulo III desta Instrução Normativa;

XIV. Condição do Bem Patrimonial: corresponde ao registro de características, circunstâncias ou particularidades que possam influenciar sua utilização, avaliação, controle, manutenção, regularização ou destinação. Diferentemente do estado de conservação, a condição pode decorrer de fatores tecnológicos, documentais, cadastrais ou de situações específicas relacionadas ao bem. Classificação: Normal, obsoleto, incompleto, adaptado, danificado, reparado, recondicionado, sem identificação, identificação divergente, documentação incompleta, histórico não localizado e em avaliação , conforme os critérios técnicos definidos no Capítulo III desta Instrução Normativa;

XV. Condição de Uso e Inservibilidade: procedimento técnico-administrativo destinado à avaliação e ao enquadramento dos bens móveis quanto às suas condições de uso, aproveitamento, recuperação e economicidade. Classificação: em uso regular, ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável , conforme os critérios estabelecidos no Capítulo III desta Instrução Normativa, tendo como referência técnica o art. 3º, do Decreto Federal nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025;

XVI. Situação do Bem Patrimonial: corresponde à sua condição administrativa, operacional ou patrimonial atual, indicando onde, como ou em que estágio de controle, movimentação, manutenção, regularização ou destinação o bem se encontra. Classificação: ativo, em uso, em manutenção, cedido, emprestado, em transferência, extraviado, sinistrado, não localizado, em processo de regularização, em processo de baixa, baixado, alienado, doado, permutado e leiloado , conforme os critérios técnicos definidos no Capítulo III desta Instrução Normativa;

XVII. Desfazimento de Bens: remoção estratégica e legal de um bem inservível do patrimônio, visando promover a renovação dos ativos, otimização dos recursos financeiros da organização, e permite a realocação de fundos e a renovação de equipamentos e infraestrutura. Mediante avaliação fundamentada e segundo a legislação vigente, conforme procedimentos da Comissão de Desfazimento de Bens Patrimoniais ou Servidor(a) Designado(a);

XVIII. Depreciação Patrimonial: redução do valor dos bens em decorrência do uso, ação da natureza ou obsolescência, mensurada segundo critérios técnicos definidos nas normas de contabilidade pública aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 3º A avaliação e a classificação dos bens patrimoniais do Poder Executivo de Itambé/PE, para fins de controle, inventário, responsabilização ou destinação, observarão os critérios técnicos definidos neste capítulo.

SEÇÃO I DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM PATRIMONIAL

Art. 4º O estado de conservação dos bens será classificado em sete categorias, de acordo com sua condição física e funcional:

I. NOVO – Bem recém-adquirido, sem utilização ou com utilização insignificante, apresentando perfeitas condições físicas e funcionais;

II. ÓTIMO – Bem com pouco uso, sem danos relevantes, plenamente funcional e com conservação próxima à condição de novo;

III. BOM – Bem utilizado regularmente, com sinais normais de desgaste decorrentes do uso, mas plenamente funcional e adequado à finalidade a que se destina;

IV. REGULAR – Bem com desgaste visível decorrente do uso, podendo apresentar pequenas limitações físicas ou funcionais, mas ainda adequado à utilização;

V. SATISFATÓRIO – Bem submetido a uso intenso, com desgaste significativo ou necessidade frequente de manutenção, mas que ainda atende à finalidade administrativa;

VI. RUIM – Bem com danos ou desgaste acentuado, funcionamento comprometido ou necessidade de manutenção corretiva para utilização adequada;

VII. PRECÁRIO – Bem em condições físicas ou funcionais muito limitadas, com funcionamento instável, utilização restrita ou elevada necessidade de manutenção.

§ 1º A avaliação do estado de conservação será realizada durante o inventário patrimonial, nas inspeções periódicas ou sempre que houver movimentação de bens.

§ 2º Para fins de padronização, deverá ser utilizada a Tabela de Estado de Conservação do Bem Patrimonial , mencionada no ANEXO XX desta Instrução Normativa, durante inventários, inspeções e movimentações patrimoniais ou formulário equivalente aprovado pela Gerência de Patrimônio.

§ 3º O estado de conservação deverá ser registrado no sistema patrimonial e atualizado sempre que houver movimentação, manutenção ou inventário.

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