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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 231

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

XIII. ALIENADO – Bem cuja alienação foi formalmente autorizada e efetivada;

XIV. DOADO – Bem cuja doação foi formalizada e efetivada;

XV. PERMUTADO – Bem cuja permuta foi formalmente realizada;

XVI. LEILOADO – Bem destinado à alienação mediante procedimento de leilão, quando cabível.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 8º Integram os instrumentos complementares de apoio à execução desta Instrução Normativa os projetos, manuais, metodologias, procedimentos operacionais, formulários, termos, tabelas e demais documentos técnicos destinados à padronização, modernização, fortalecimento e operacionalização da gestão patrimonial do Município de Itambé/PE.

Art. 9º O Projeto de Reconstituição, Modernização e Fortalecimento da Gestão Patrimonial do Município de Itambé/PE constitui instrumento estratégico complementar desta Instrução Normativa, destinado a orientar as ações de reconstituição cadastral, retombamento, modernização dos mecanismos de controle, recuperação de informações patrimoniais, organização dos procedimentos e fortalecimento da gestão dos bens públicos municipais.

Art. 10. O Manual de Padronização das Etiquetas Patrimoniais do Município de Itambé/PE constitui instrumento técnico-operacional complementar desta Instrução Normativa, destinado a estabelecer padrões para identificação física, etiquetagem, utilização de QR Code, substituição, conservação e rastreabilidade dos bens patrimoniais.

Art. 11. Os instrumentos complementares mencionados neste Capítulo IV deverão observar as disposições desta Instrução Normativa e da legislação aplicável, não podendo estabelecer procedimentos que contrariem suas disposições.

Art. 12. O Setor de Patrimônio poderá propor a elaboração, atualização, revisão ou aperfeiçoamento dos instrumentos complementares necessários à execução e ao aprimoramento da gestão patrimonial municipal, observadas as competências legais e regulamentares dos órgãos e autoridades responsáveis pela sua aprovação.

Art. 13. Os instrumentos complementares poderão ser aplicados de forma progressiva, considerando a realidade administrativa, documental, tecnológica e orçamentária do Município, especialmente durante o processo de reconstituição e modernização do cadastro patrimonial. Art. 14. A utilização dos instrumentos complementares não afasta a necessidade de observância das normas legais, regulamentares, contábeis e de controle aplicáveis à gestão do patrimônio público municipal.

CAPÍTULO V

DA IDENTIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DAS ETIQUETAS PATRIMONIAIS

Art. 15. A identificação física dos bens públicos móveis do Município de Itambé/PE deverá observar padrão único de etiquetagem, destinado a assegurar a identificação, rastreabilidade, conferência e vinculação entre o bem físico e seu respectivo registro patrimonial. Art. 16. As etiquetas patrimoniais deverão conter, no mínimo, o número de tombamento e QR Code ou outro mecanismo eletrônico de identificação adotado oficialmente pelo Município.

Art. 17. O modelo, as características, os materiais, as dimensões, os critérios de aplicação, substituição, conservação, localização e demais especificações técnicas das etiquetas patrimoniais serão estabelecidos no Manual de Padronização das Etiquetas Patrimoniais do Município de Itambé/PE , elaborado e mantido pelo Setor de Patrimônio.

Art. 18. O Manual de Padronização das Etiquetas Patrimoniais constitui instrumento técnico complementar a esta Instrução Normativa e deverá ser observado pelas unidades administrativas e pelos servidores responsáveis pela guarda, utilização, movimentação e controle dos bens patrimoniais.

Art. 19. A substituição, danificação, perda, remoção ou ilegibilidade de etiqueta patrimonial não implicará, por si só, a atribuição de novo número de tombamento, devendo ser preservado o número originalmente vinculado ao bem, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e formalizadas.

Art. 20. É vedada a reutilização do número de tombamento ou da etiqueta patrimonial de bem baixado para identificação de outro bem, devendo ser preservado o histórico do número no cadastro patrimonial.

Art. 21. Durante os procedimentos de retombamento e atualização cadastral, poderão ser substituídas etiquetas patrimoniais antigas por etiquetas padronizadas, observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa e no Manual de Padronização das Etiquetas Patrimoniais .

Art. 22. O Setor de Patrimônio poderá atualizar o Manual de Padronização das Etiquetas Patrimoniais sempre que necessário ao aperfeiçoamento dos procedimentos técnicos, tecnológicos ou operacionais, desde que as alterações não contrariem esta Instrução Normativa ou a legislação aplicável.

Art. 23. As alterações realizadas no Manual deverão ser formalmente registradas, mantendo-se o histórico das versões e respectivas datas de vigência.

CAPÍTULO VI

DO SETOR DE PATRIMÔNIO

Art. 24. Fica instituída o Setor de Patrimônio, vinculada à Secretaria de Administração, como a unidade responsável pelo registro, controle, acompanhamento e inventário dos bens públicos móveis e imóveis de propriedade da Prefeitura de Itambé/PE e fundos municipais, que constituem a administração direta do município.

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