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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 232

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Parágrafo único . É possível aos órgãos da administração indireta do município utilizarem o Setor de Patrimônio em regime de cooperação administrativa desde que haja previsão em lei, decreto ou convênio formalizando essa cessão de serviços sem comprometer a autonomia dos órgãos, que possuem personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.

Art. 25. Compete ao Setor de Patrimônio:

I. manter atualizados, em sistema físico ou digital, os registros dos bens públicos, assegurando o preenchimento completo das informações de identificação, tais como registro fotográfico, localização, estado de conservação, centro de custo e responsável pelo uso;

II. promover a identificação física e individualizada de todos os bens móveis por meio de etiquetas ou recursos tecnológicos que assegurem sua rastreabilidade e associação ao respectivo número de tombamento, observando-se os seguintes critérios:

a) A etiqueta deverá ser afixada diretamente no corpo do bem, em local visível, fixo, de fácil leitura e que assegure sua vinculação inequívoca ao bem ao qual pertence;

b) É vedada a fixação da etiqueta patrimonial:

  1. Em partes removíveis, destacáveis ou substituíveis, como cabos de força, tomadas, suportes, embalagens ou acessórios;

  2. Em locais que dificultem a identificação visual direta, como parte inferior de móveis, superfícies internas ou traseiras encostadas na parede, exceto quando tal posicionamento for adotado estrategicamente para prevenir a remoção indevida ou o furto, desde que a etiqueta permaneça acessível para conferência durante procedimentos de inventário e vistoria ;

  3. Em componentes que possam ser desconectados ou trocados sem alterar a estrutura principal do bem;

  4. A escolha do local de afixação deverá priorizar a segurança física da etiqueta, sua permanência e a integridade do bem;

  5. Havendo dúvida quanto ao local adequado para a fixação, o servidor responsável deverá consultar previamente o responsável pelo Setor de Patrimônio.

III. assegurar o registro contábil atualizado dos bens, observando os princípios da evidenciação, mensuração e fidedignidade dos valores patrimoniais;

IV. realizar, anualmente, o inventário físico e contábil dos bens patrimoniais, com a participação dos responsáveis patrimoniais das Secretarias e o apoio da Coordenadoria de Sistema de Controle Interno do Município;

V. controlar e registrar as movimentações patrimoniais, inclusive remanejamentos entre secretarias, cessões internas, baixas, alienações e demais alterações;

VI. comunicar à Secretaria de Administração e à Coordenadoria de Sistema de Controle Interno do Município quaisquer irregularidades verificadas na guarda, uso ou conservação dos bens patrimoniais;

VII. disponibilizar, sempre que solicitado, os relatórios patrimoniais atualizados à Coordenadoria de Sistema de Controle Interno do Município, ao Gabinete do Prefeito e aos órgãos de controle externo;

VIII. orientar e capacitar os responsáveis patrimoniais quanto às rotinas de controle, conservação e comunicação de ocorrências;

IX. assegurar o fiel cumprimento desta Instrução Normativa e das normas correlatas;

X. proceder, em conjunto com o setor contábil, à aplicação anual das taxas de depreciação dos bens patrimoniais, diretamente no sistema informatizado, conforme os critérios da legislação vigente e das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP);

XI. emitir o Termo de Responsabilidade para o responsável pelo bem e garantir que ele seja devidamente assinado e arquivado;

XII. auxiliar no procedimento de avaliação dos imóveis vinculados ao Município, cabendo a uma comissão formada por engenheiros civis ou profissionais habilitados a atribuição de valores aos imóveis, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS RESPONSÁVEIS PATRIMONIAIS

Art. 26. Os Secretários Municipais deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, designar formalmente os responsáveis patrimoniais de suas respectivas Secretarias.

Art. 27. Fica a critério de cada Secretário Municipal a designação de um ou mais responsáveis patrimoniais, podendo ser indicado servidor distinto para cada unidade administrativa ou centro de custo, conforme a conveniência e a organização administrativa da respectiva Secretaria. Art. 28. Após a designação, o responsável patrimonial, em conjunto com o Secretário Municipal, terá o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contado da data da designação, para regularizar os Termos de Responsabilidade, gerais e individuais, referentes aos bens sob gestão da respectiva Secretaria.

Art. 29. Em caso de substituição do responsável patrimonial, caberá ao Secretário Municipal ou à autoridade responsável comunicar a alteração à Gerência de Patrimônio e solicitar a atualização dos registros. Após a conferência dos bens, será emitido novo Termo de Responsabilidade, que deverá ser assinado pelo responsável designado.

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