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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 233

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Art. 30. Na ausência de designação de responsável patrimonial, o Secretário Municipal será diretamente responsável pelos bens patrimoniais alocados na respectiva Secretaria, incumbindo-lhe adotar as medidas necessárias à adequada gestão, guarda, conservação e controle desses bens, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 31. Compete aos Secretários Municipais:

I. assegurar que os bens sob responsabilidade da Secretaria sejam utilizados exclusivamente para fins institucionais, conforme sua destinação pública;

II. estabelecer a responsabilidade formal dos gestores das unidades administrativas pela guarda, conservação e utilização dos bens sob sua custódia;

III. autorizar, mediante justificativa e observância da legislação vigente, os procedimentos administrativos relativos à incorporação, baixa e movimentação de bens móveis e imóveis, quando de sua competência;

IV. zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares, patrimoniais e contábeis aplicáveis à gestão dos bens públicos;

V. assegurar a colaboração da Secretaria com o Setor de Patrimônio nos procedimentos de inventário, retombamento, regularização, movimentação, avaliação e demais ações de controle patrimonial.

Art. 32. Compete aos responsáveis patrimoniais:

I. assegurar que os bens sob sua responsabilidade sejam utilizados exclusivamente para fins institucionais, conforme sua destinação pública;

II. orientar os usuários quanto à preservação, conservação e utilização adequada dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, adotando as providências cabíveis em caso de dano, extravio ou utilização irregular;

III. comunicar ao Setor de Patrimônio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão de apuração preliminar, qualquer ocorrência de extravio, dano, furto, roubo, sinistro ou inutilização de bens, anexando, sempre que possível, a documentação comprobatória e a justificativa circunstanciada;

IV. comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer movimentação, empréstimo, cessão ou transferência de bem para outra localização, unidade administrativa ou setor, observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

V. comunicar ao Setor de Patrimônio a existência de bens móveis sob uso individualizado de servidores, tais como notebooks, smartphones, equipamentos técnicos ou similares, solicitando, quando cabível, a emissão ou atualização do respectivo Termo de Responsabilidade Patrimonial;

VI. conferir os bens registrados, assinar os respectivos Termos de Responsabilidade e providenciar a coleta das assinaturas dos servidores responsáveis pela guarda individual dos bens, quando houver, encaminhando a documentação ao Setor de Patrimônio no prazo de até 15 (quinze) dias úteis;

VII. assegurar que os bens estejam devidamente registrados no sistema patrimonial e identificados fisicamente com a etiqueta patrimonial correspondente, comunicando ao Setor de Patrimônio o recebimento de novos bens para tombamento e a necessidade de substituição de etiquetas danificadas, ilegíveis ou ausentes;

VIII. encaminhar ao Setor de Patrimônio, sempre que solicitado, relatórios, documentos ou informações complementares sobre a localização, utilização, conservação ou situação dos bens vinculados à Secretaria;

IX. comunicar ao Setor de Patrimônio a existência de bens não localizados, sem identificação, com identificação divergente ou cuja documentação patrimonial esteja incompleta, para adoção das providências cabíveis;

X. colaborar com os procedimentos de inventário, retombamento, regularização patrimonial, avaliação, movimentação e desfazimento de bens;

XI. zelar pela atualização dos Termos de Responsabilidade e pela correspondência entre os bens fisicamente existentes, sua localização e os registros constantes do sistema patrimonial.

Parágrafo único. A utilização individualizada do bem não descaracteriza seu vínculo com a unidade administrativa ou centro de custo de origem, permanecendo o responsável patrimonial e o gestor da unidade incumbidos do acompanhamento e controle do bem, sem prejuízo da responsabilidade específica atribuída ao usuário mediante Termo de Responsabilidade, quando cabível.

Art. 33. Os agentes públicos responsáveis pela guarda, utilização ou gestão dos bens patrimoniais responderão, na medida de sua participação e conforme apuração em procedimento próprio, por atos ou omissões que resultem em dano, extravio, perda, desvio ou utilização irregular de bens públicos, observados o contraditório, a ampla defesa e as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. A responsabilização prevista no caput não será presumida pela simples ocorrência de dano, extravio ou ausência de localização do bem, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as atribuições do agente, as providências adotadas e os elementos apurados no respectivo procedimento administrativo.

CAPÍTULO VIII

DA DEPRECIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 34. Os bens do ativo imobilizado do Município sujeitos à depreciação deverão ter seu valor depreciável apropriado sistematicamente ao longo de sua vida útil estimada, observadas as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e os procedimentos contábeis adotados pelo Município.

§ 1º A depreciação deverá ser reconhecida quando o bem estiver disponível para uso, observadas as normas contábeis aplicáveis.

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